TJAM - 0600156-16.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte executada efetivamente efetuou o depósito da quantia a que fora condenada, nos termos da determinação judicial contida no caderno processual, assim, satisfazendo o crédito exequendo.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.
Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C. -
19/10/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TITULO DE CAPITALIZACAO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 493,44 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
03/06/2022 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 15:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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