TJAM - 0602744-11.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 6.820,68 (seis mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), o qual deve ser devolvido ao banco embargante.
Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e após: 1.
Dos valores decorrentes da penhora on line (ev. 47.2) (R$ 6.820,68), expeça-se alvará de transferência em favor do Embargante, para a conta bancária informada no ev. 51.1; 2.
Acerca dos valores depositados (ev. 51.1), defiro o petitório de ev. 56.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, em favor da parte embargada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil 3.
Após tudo cumprido e certificado, se nada mais for requerido pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/08/2022 00:00
Edital
Julgo procedente o pedido de indenização moral para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.772,81, valor já em dobro.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o requerido que se abstenha de cobrar as tarifas dos serviços objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fundamento as condenações nos artigos 186 e 927 do C.C.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERICK SENA FERREIRA
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18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
07/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 08:14
Decisão interlocutória
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06/06/2022 08:35
Recebidos os autos
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06/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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03/06/2022 23:31
Recebidos os autos
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03/06/2022 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2022 23:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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