TJAM - 0002252-21.2016.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
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26/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
26/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2024 22:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/10/2024 21:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 21:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA TORNO SEM EFEITO A DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE.
Vistos etc.
Cuida-se ação de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes as registradas em epígrafe.
No decorrer do procedimento, sobreveio a informação de que o demandado efetuou o pagamento do débito (seq. 56.1).
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se informação dando conta do pagamento da obrigação em que se funda a execução.
Como sabido, o pagamento do débito extingue a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, na forma do art. 827, do CPC.
Proceda-se à remessa dos autos à contadoria, na forma do art. 25, §3º da Lei n. 6.646/2023, para emissão da guia de custas finais a cargo da parte executada.
Determino o debloqueio dos valores eventualmente penhorados, em favor da respectiva parte. À Secretaria para as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
CUMPRA-SE EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E ALVARÁ.
Humaitá, 18 de setembro de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
18/09/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 09:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/12/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO: Assim, pelo exposto, DEFIRO a suspensão da execução até 29/04/2024.
Findo esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.
Dê-se ciência às partes, por representantes judiciais.
Inexiste interesse recursal, portanto, inscreva-se o feito em suspensão.
Findo o prazo da suspensão, intime-se o exequente, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, informar se houve o adimplemento da obrigação.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
03/06/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/12/2021 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2020 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2019 09:24
Juntada de COMPROVANTE
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26/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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11/07/2019 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2019 13:12
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2019 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2019 09:16
Expedição de Mandado
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03/04/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 22:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2018 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2018 13:39
Conclusos para decisão
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19/01/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2017 08:14
Juntada de Certidão
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06/10/2017 21:32
Decisão interlocutória
-
08/06/2017 08:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2016 15:55
Recebidos os autos
-
21/12/2016 15:55
Distribuído por sorteio
-
21/12/2016 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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