TJAM - 0000222-18.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 06:30
PRAZO DECORRIDO
-
06/12/2022 11:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2022 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/10/2022 17:49
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
25/10/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente, na forma requerida na manifestação de mov. 45.1.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
24/10/2022 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2022 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2022 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
10/08/2022 12:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/08/2022 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso inominado.
Alega o embargante que a decisão apresenta pontos de contradição que merecem ser corrigidos pela presente via recursal.
Inicialmente cumpre ressaltar que de de acordo com o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, apenas cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão. Não obstante, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados se mostra incabível a interposição dos embargos ao presente caso.
Contudo, passo a Decidir.
Com os aclaratórios, se pretende a revisão da decisão que julgou deserto o recurso, face a insuficiência de comprovação das custas e preparo ante ausência de GRJ, suscitando contradição.
Todavia, a contradição, seria a decisão que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por óbvio não configura contradição o antagonismo entre as razões e as alegações das partes.
Entendo que, não obstante o inconformismo do Embargante, não há que se lançar sobre a decisão a pecha de contraditório, pois o que pretende a parte é a rediscussão da admissibilidade do recurso outrora manejado sem a devida comprovação.
E ainda, quanto à possibilidade de juntada da GRJ, o Enunciado 80 do FONAJE é claro ao expressar que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)." Razão em que INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo para juntada da GRJ.
Dito isso, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. -
17/07/2022 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
30/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Da análise dos comprovantes juntados à mov. 24.1- fls.13/16, verifico que não comprovou no ato da interposição do recurso o efetivo pagamento do preparo e custas, eis que não apresentou a Guia GRJ referente, de modo que é impossível a verificação dos dados essenciais, tais como código de recolhimento, unidade judicial e número do processo, informações que não podem ser aferidas nos comprovantes de pagamento.
Dessa maneira, não existem meios de identificar e controlar o correto pagamento do preparo, seja pela ausência no número do processo, na GRJ, seja pela ausência do número para vinculação da guia aos autos.
Ressalto que o comprovante de pagamento não substitui a necessidade da juntada da GRJ, visto que não há como comparar seus dados com aqueles que deveriam constar da referida guia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" Nesse sentido colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU).
NECESSIDADE.
DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/73, firmou entendimento de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ, AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/06/2015).
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (grifo meu) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO E GUIA DE RECOLHIMENTO.
CORRESPONDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, ante a impossibilidade de se estabelecer a correspondência entre o comprovante de pagamento e a guia de recolhimento, deve o recurso ser considerado deserto.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.552.670/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015.) Diante do exposto, DENEGO seguimento, POR DESERÇÃO, ao recurso inominado, visto que ausente as guias de recolhimento judicial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
29/06/2022 10:11
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva requerida BANCO BRADESCO S/A, pelo que extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. b) CONDENAR a ré TIM Celular S/A ao pagamento do valor de R$ 1.428,08 (hum mil quatrocentos e vinte e oito reais e oito centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento. c) CONDENAR a ré TIM Celular S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
06/06/2022 09:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2022 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
23/05/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 15:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 08:47
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 12:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601231-08.2022.8.04.3800
Maria Socorro dos Santos Moraes
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000429-19.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Edsomar Soares de Mendonca
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000151-87.2018.8.04.2801
Banco Bradesco S/A
Sildoney Cuesta de Oliveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/10/2018 14:10
Processo nº 0001974-49.2018.8.04.4401
Luciete dos Santos Assemi
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000016-29.2016.8.04.7301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Delegacia Interativa de Humaita
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2016 13:30