TJAM - 0004129-67.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
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10/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/10/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/09/2024 21:07
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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06/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de RAIMUNDO EDUARDO CORREIA DA SILVA.
A fl. 33.1, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, para proceder aos recolhimento das custas pendentes, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do Novo Código de Processo.
Embora devidamente intimada, verifica-se que a parte autora não atendeu à diligência do Juízo, mantendo-se inerte. É o breve relato. 2.
FUNDAMENTO Reza o art. 485 DO CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, não obstante o valor normativo do princípio da primazia de julgamento do mérito, entendo que não se pode esperar ad eterno a boa vontade da autora em promover o prosseguimento do feito, manifestando-se quanto ao que pretende no deslinde processual.
Frise-se, por oportuno, que o princípio de estatura Constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, vincula tanto os Magistrados quanto as próprias partes litigantes, de modo que estas deverão ser diligentes no tocante ao curso da ação processual.
Por fim, embora o artigo 223 do Código de Processo Civil disponha que: decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, não verifiquei nos presentes autos qualquer informação autoral quanto a justo motivo que a levou a praticar o ato extemporaneamente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se. -
26/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 08:48
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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29/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 09:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2023 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Intime-se o Executado RAIMUNDO EDUARDO CORREIA DA SILVA os termos do cumprimento de sentença para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor executado.
Escoado prazo legal, certifique-se.
II Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido, defiro desde já o requerimento de consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD de forma que se frutíferas, ocorra o bloqueio dos valores executados, preferencialmente em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), devendo ainda ser somando ao valor executado, a multa de 10% (dez por cento) em conformidade com art. 523, §1º do CPC.
Cumpra-se. -
06/06/2022 09:46
Decisão interlocutória
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03/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
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11/08/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO
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11/05/2020 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/11/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/11/2019 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2019 00:08
PRAZO DECORRIDO
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09/08/2019 13:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/11/2018 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2018 05:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2018 08:52
RETORNO DE MANDADO
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08/11/2018 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/11/2018 10:11
Expedição de Mandado
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06/03/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2018 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2017 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/10/2017 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/12/2015 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2014 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2014 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2014 14:48
Juntada de Certidão
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24/09/2014 09:27
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2010
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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