TJAM - 0001974-49.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/07/2023 04:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2023 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIETE DOS SANTOS ASSEMI
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26/06/2023 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 23:24
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/12/2022 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIETE DOS SANTOS ASSEMI
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23/11/2022 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pois, homologo a conta do exequente, para efeito de liquidação do título judicial.
Sem honorários advocatícios alusivos à fase de cumprimento de sentença, por inexistir sucumbente.
No tempo oportuno, destaque-se os honorários advocatícios contratuais do crédito autoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, proceda-se conforme de praxe no tocante à expedição das RPVs e alvarás. -
10/11/2022 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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19/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/06/2022 19:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIETE DOS SANTOS ASSEMI
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17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autora, Sr.ª Luciete dos Santos Assemi, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença previdenciário, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Fixo os honorários da perita médica em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo pagamento será efetuado com recursos da União (Resolução nº 232/2016, art. 2º, § 1º), porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acolhendo a estimativa de recuperação da parte autora indicada pelo perito, fixo em 05/03/2021 a data de cessação do benefício.
Incumbe ao advogado da autora ou a Defensoria Pública orientá-la a apresentar novo requerimento administrativo para a concessão de outro benefício, conforme estampado no art. 2º, I, da Recomendação Conjunta 1/2015, assinada, entre outros, pelo CNJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos às parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas ao autor, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua aquiescência ou discordância.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) - Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: auxílio-doença previdenciário Tipo de segurado: especial Nome do beneficiário: Luciete dos Santos Assemi Nome da mãe do beneficiário: Maria dos Santos Assemi Data do ajuizamento: 04/10/2018 Citação: 20/05/2022 DIB: 24/07/2018 DIP: 01/05/2022 DCB: 05/03/2021 -
06/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2022 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2022 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIETE DOS SANTOS ASSEMI
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16/02/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/12/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2021 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 12:56
Conclusos para decisão
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11/07/2019 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/04/2019 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2019 07:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2018 10:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/12/2018 22:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIETE DOS SANTOS ASSEMI
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04/12/2018 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2018 09:21
Juntada de Certidão
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30/11/2018 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 10:35
Conclusos para despacho
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14/11/2018 10:34
Juntada de Certidão
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24/10/2018 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2018 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2018 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2018 10:36
Juntada de Certidão
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09/10/2018 13:47
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2018 13:44
Conclusos para despacho
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04/10/2018 16:44
Recebidos os autos
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04/10/2018 16:44
Distribuído por sorteio
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04/10/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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