TJAM - 0600408-16.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
21/07/2023 11:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BATISTA DA COSTA
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BATISTA DA COSTA
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito o qual em dobro totaliza R$ 2.823,00 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2022 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
04/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600591-57.2022.8.04.4300
Serafina Ortiz Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2022 03:11
Processo nº 0601295-61.2022.8.04.4400
Banco Bradesco S/A
Selino de Miranda Maciel Farias
Advogado: Almeron Caminha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2022 13:27
Processo nº 0000201-95.2020.8.04.4401
Rosalina dos Santos Souza da Silva
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2020 15:51
Processo nº 0601574-70.2022.8.04.6300
Daniele dos Santos Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2022 16:56
Processo nº 0000481-13.2016.8.04.6501
Aristeu Bezerra de Souza
Joao Gomes Brandao
Advogado: Alfredo Tiburcio Paiva Frota
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/06/2016 10:37