TJAM - 0600998-95.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VASQUES DE SOUZA
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19/02/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/02/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2024 12:02
Processo Desarquivado
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26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2023 10:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VASQUES DE SOUZA
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24/11/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 10:27
Decisão interlocutória
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18/10/2023 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2023 12:45
Processo Desarquivado
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12/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 09:44
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
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14/10/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/10/2022 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VASQUES DE SOUZA
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para CONDENAR o requerido a declarar o direito à percepção de benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, além do abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto às prestações vencidas desde 20/01/2021, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, expedindo-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/03/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/09/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VASQUES DE SOUZA
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16/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/08/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 22:35
Recebidos os autos
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05/05/2021 22:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 22:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 22:19
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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