TJAM - 0002712-86.2013.8.04.4700
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 20:47
Recebidos os autos
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30/06/2022 20:47
Juntada de CIÊNCIA
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25/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/06/2022 11:44
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/06/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/06/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de HÉRCULES VANDERSON MARQUES ROSAS, acusado da prática do crime tipificado no: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Denúncia apresentada, conforme documento de movimentação 1.1, fls. 1-2 dos autos.
Denúncia recebida em 13/08/2007, item 1.9, fls. 10.
Defesa Prévia apresentado item. 1.9, fls. 08 Pautada audiência, foi interrogado o réu, ouvida as testemunhas de acusação, defesa e a vítima.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela condenação e pela Defesa pugnando pela absolvição por negativa de autoria. É o breve relato.
Decido.
Em análise ao que consta do caderno processual, verifico que a última causa interruptiva da prescrição se dera no dia 13/08/2007 com o recebimento da peça acusatória (item 1.9, fls. 10).
Ora, em leitura aos antecedentes do acusado (mov.34.4,35.1 e 36.1), verifico que não há anotações de outros processos capaz de caracterizar reincidência ou maus antecedentes.
Desse modo, em análise das provas produzidas e por tudo mais constante nos autos, em caso de uma possível condenação, a dosimetria da pena ficaria em patamares reduzidos, assim estabelecida: Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal e 42 da lei de drogas: 1) A natureza e a quantidade das drogas: apesar dos autos se referirem a 33 trouxinhas, não foi acostada a quantidade em peso, posto que consta no exame definitivo a quantidade de uma grama e doze centigramas, o que não pode ser caracterizada como quantidade elevada.
O Exame atesta Cocaína, o que já serviria para elevar a pena base em decorrência do poder viciante. 2) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é próprio do crime; 3) antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); 4) conduta social: sem apontamento relevante; 5) personalidade: sem apontamentos nos autos; 6) motivos: são os inerentes ao tipo penal; 7) circunstâncias: próprias do crime; 8) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 9) comportamento da vítima: a coletividade. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixar-se-ia a pena-base acima do mínimo legal de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o delito.
Na segunda fase, não se verificariam atenuantes ou agravantes.
No processo, tem-se informações iniciais que o réu seria reincidente, item 1.7, fls. 1.
Contudo, não se tem informação nos autos do cumprimento integral da pena ou se já se passaram mais de 05 anos desde de uma possível extinção pelo cumprimento integral da pena.
Mesmo assim, ainda que considerado a agravante, a pena seria agravada em 1/6, perfazendo o patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não haveria causas de aumento ou diminuição.
Por tal razão, por entender razoável e proporcional ao crime praticado, seria fixado a pena definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Desse modo, levando em consideração a sanção que seria fixada, nos termos do art. 110 e 109, III do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior..
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; A pretensão punitiva do Estado estaria prescrita desde o dia 13/08/2019, posto que já passados mais de 14 anos desde a última causa interruptiva da prescrição, isso sem levar em consideração a detração a ser realizada, tendo em vista que o acusado permaneceu preso preventivamente por 08 meses e 18 dias.
Ora, concluo que seria um desperdício às atividades jurisdicional e ministerial o prosseguimento de uma demanda certamente prescrita.
O Estado-Juiz já se mostrou moroso no caso concreto, de maneira que não há mais interesse-utilidade no provimento jurisdicional que levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Forte em tais fundamentos, julgo extinta a punibilidade o acusado, nos termos do que preconiza o artigo 107, IV, DO CP, 397, IV DO CPP.
Intime-se o Ministério Público.
Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/06/2022 13:10
PRESCRIÇÃO
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19/04/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2020 08:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2019 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2019 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/10/2019 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
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20/08/2019 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/08/2019 13:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/06/2019 13:37
Conclusos para despacho
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06/06/2019 00:09
Recebidos os autos
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06/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS BEMERGUY CAMERINI
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26/05/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/05/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/05/2019 12:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/04/2019 15:27
Conclusos para despacho
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29/11/2018 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2018 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2018 13:18
Juntada de Certidão
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08/03/2018 17:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/03/2018 21:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2017 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2016 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/04/2016 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2016 08:52
Juntada de Certidão
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10/03/2016 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/11/2015 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2015 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/03/2015 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2015 16:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/03/2015 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2014 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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17/09/2014 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2014 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2013 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2013 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2013 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2013 15:12
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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