TJAM - 0600366-21.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 00:00
Edital
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (item 80.1).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. -
08/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/01/2025 10:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JHON NILSON SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOELEN OITAIA DA SILVA
-
26/11/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2024 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar a requerida KARINE TAQUES BISCAIA: a) a restituir a autora a importância de R$ R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), devidamente atualizada, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do desembolso; b) a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada, com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; e c) a restituir a importância de R$ 170,00 (cento e quarenta reais) referente à consulta com o médico veterinário e exame, corrigidos a partir do desembolso.
Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação da Requerida, nas custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Sem oposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2024 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KARINE TAQUES BISCAIA
-
08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:53
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2024 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2024 02:07
DECORRIDO PRAZO DE KARINE TAQUES BISCAIA
-
03/07/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JHON NILSON SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOELEN OITAIA DA SILVA
-
15/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Paute-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, através de seus patronos habilitados, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KARINE TAQUES BISCAIA
-
08/08/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JHON NILSON SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOELEN OITAIA DA SILVA
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KARINE TAQUES BISCAIA
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JHON NILSON SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOELEN OITAIA DA SILVA
-
26/04/2023 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JHON NILSON SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOELEN OITAIA DA SILVA
-
25/04/2023 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2023 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2023 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Carta precatória
-
28/09/2022 00:00
Edital
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Isto posto, defiro o requerimento de gratuidade.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, que deverá ser na modalidade virtual.
Cite-se os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se o autor na pessoa de sua advogada.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta precatória aos réus.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/06/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:00
Edital
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, no prazo de quinze dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Verifico, ainda que, a petição inicial não preenche o requisito do inciso VII do artigo 319, do Código de Processo Civil, posto que ausente a indicação de interesse quanto à realização de audiência de conciliação.
Assim, visando a Meta 03/CNJ, DETERMINO a intimação do requerente para que, no mesmo prazo, emende a inicial informando se há interesse ou não em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil e apresentar o comprovante de residência, o endereço correto dos requeridos e, se houver, endereço eletrônico das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2022 10:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 08:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 08:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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