TJAM - 0602436-18.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por PATRÍCIA RODRIGUES VALIM, em face do BANCO C6 S.A.
Em síntese, a parte autora informa que sofreu danos morais em decorrência da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes por dívida já paga.
Juntou documentos.
Recebida a petição inicial, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e intimação da parte requerida (mov.8.1).
Citado, o requerido informou que cumpriu a liminar e apresentou contestação.
Na oportunidade alegou preliminar, e no mérito, pediu a improcedência da ação (mov.14.1). É A SÍNTESE.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e passo à análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cuidam-se os autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em decorrência de negativação indevida do nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta a parte Autora que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito por determinação do banco-réu, por débito já pago.
Discorre acerca dos danos experimentados e requer a anulação do débito e indenização por dano moral.
Liminar deferida, determinando a exclusão da anotação restritiva.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora está em débito com o réu e se a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
A negativação do nome da parte autora por determinação do banco-réu está devidamente comprovada.
A parte autora alega que a inclusão ocorreu por débitos já pagos.
Indubitável, pois, a aplicação à espécie sub examinem, do disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual contempla a hipótese de responsabilidade objetiva e, de inversão legal (ope legis) do ônus da prova em favor do consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor será elidida apenas quando este comprovar que: a) prestado o serviço, o defeito inexiste, ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14).
Assim, cabe ao banco-réu provar que a dívida existe e, que a negativação do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito foi devida, o que, inquestionavelmente, não logrou fazer o demandado, na contestação apresentada.
Dessa forma, considerando que o banco-réu não se desincumbiu a contento do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial subjacente que ampararia a negativação levada a efeito em desfavor do autor, a ação de incluir o nome do autor no cadastro de devedores do SPC/SERASA não foi legítima, sendo certo que na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora PATRÍCIA RODRIGUES VALIM em face do BANCO C6 S.A para: I) Declarar inexigível o débito discutido nos autos; II) Condenar o banco-réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente deste o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
III) Confirmar a decisão proferida em sede de tutela antecipada determinando que o banco-réu EXCLUA, definitivamente, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SPC ou qualquer outro cadastro negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, exclusivamente em relação ao débito reclamado neste processo, sob pena de multa diária, fixada na decisão que concedeu antecipação dos efeitos da tutela.
Transitada em julgado, fica desde já cientificado o banco-réu para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15(quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, equivalente a 10% sobre o débito.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Humaitá, 07 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI -
25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
21/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo a petição inicial; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
VIII.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Diante dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, que a documentação carreada aos autos suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a autora efetuou o pagamento em valor e data de vencimento idênticos aos da dívida constante no SERASA (mov.1.1) Da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que o requerente teve seu crédito restringido em decorrência de uma dívida aparentemente quitada.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a intimação do réu para que PROCEDA À EXCLUSÃO IMEDIATA DAS RESTRIÇÕES OBJETO DESTE PROCESSO EM NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, no prazo de 5 dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 06 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
06/06/2022 13:22
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 08:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:08
Recebidos os autos
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06/06/2022 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2022 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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