TJAM - 0600381-29.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA SOARES ARAÚJO
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 07:43
Extinto o processo por desistência
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14/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/11/2022 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, determino que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, ciente que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimações.
Tão logo encerrado o ato e tendo em vista que o INSS já apresentou contestação, intime-o para, querendo, apresentar manifestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020.
Cumpra-se. -
18/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício ou capazes de autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Ademais, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados e já manifestou, mediante ofício, o seu desinteresse na realização de acordos, afigura-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, sobretudo em razão do benefício pleiteado já ter sido negado administrativa.
Portanto, cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 183 do diploma processual já citado.
Cumpra-se. -
08/06/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
04/06/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2022 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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