TJAM - 0000455-14.2019.8.04.4301
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/08/2024 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2024 10:26
PROCESSO SUSPENSO
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16/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE FERREIRA DA SILVA
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02/06/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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29/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para: (a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do seguro-desemprego ao pescador profissional, referente ao período do biênio 2015/2016, salvo no período de 01.02.2016 até 15.03.2016; e, (b) CONDENAR o INSS a PAGAR as respectivas verbas vencidas (do referido biênio), corrigidas monetariamente, com juros, tudo na forma da fundamentação, utilizando os índices acima identificados (INPC e Poupança).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e os índices de juros e correção monetária pleiteados. 1.
O cumprimento da sentença fica sujeito ao trânsito em julgado.
Tornando-se definitiva a presente decisão, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Sucumbência mínima pela parte requerente, motivo pelo qual considero-a afastada. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença se torna pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. 5.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remeta-se o processo ao Tribunal ad quem. 7.
Os prazos contam em dobro, a favor da Fazenda Pública. 8.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOCINEIDE FERREIRA DA SILVA
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19/05/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2023 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Diante do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. -
06/06/2022 13:54
Decisão interlocutória
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06/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/12/2021 23:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/12/2021 23:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/12/2021 23:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/03/2021 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/09/2020 02:07
PROCESSO SUSPENSO
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12/09/2020 02:06
Juntada de Certidão
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12/09/2020 02:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2020 22:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/08/2020 22:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/08/2020 13:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/08/2020 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
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19/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/02/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/02/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/01/2020 11:10
Decisão interlocutória
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19/01/2020 22:40
Conclusos para decisão
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03/12/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE FERREIRA DA SILVA
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02/12/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2019 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 18:18
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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30/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEIDE FERREIRA DA SILVA
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29/10/2019 22:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 11:12
Decisão interlocutória
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22/09/2019 01:31
Conclusos para decisão
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21/09/2019 23:58
Recebidos os autos
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21/09/2019 23:58
Juntada de Certidão
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16/09/2019 19:08
Recebidos os autos
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16/09/2019 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2019 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2019 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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