TJAM - 0602627-20.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:49
Expedição de Carta precatória
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28/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/11/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PIONEIRO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
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28/10/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2024 16:05
Decisão interlocutória
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16/06/2024 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
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23/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/11/2023 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PIONEIRO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
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09/10/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2023 09:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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30/08/2023 11:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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30/08/2023 11:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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13/03/2023 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MVS CONSTRUÇÕES, MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA
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25/01/2023 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se, mediante AR, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos artigos 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Deverá constar da carta ou mandado a advertência constante do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para pagar no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 290, Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento do ato.
Após o pagamento das despesas processuais específicas, proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil).
O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: A) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de Processo Civil); e B) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado.
Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de distribuição para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Em procedendo-se ao pagamento das custas respectivas, expeça-se o respectivo mandado constante do parágrafo sétimo deste provimento jurisdicional.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/06/2022 19:34
Decisão interlocutória
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09/06/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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02/06/2022 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2022 09:07
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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