TJAM - 0603044-07.2021.8.04.3800
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
07/04/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
07/04/2024 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2024 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/02/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/02/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
29/01/2024 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
29/01/2024 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 13:56
Homologada a Transação
-
21/01/2024 13:56
Homologada a Transação
-
10/01/2024 22:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/01/2024 22:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
08/01/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 15:04
Declarada incompetência
-
30/11/2023 15:04
Declarada incompetência
-
30/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
24/06/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
12/06/2023 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
11/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 13:45
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2023 13:45
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2023 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2023 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/02/2023 22:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2023 22:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/12/2021 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se a decisão de mov. 8.1. -
08/11/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo com competência delegada a este Juízo (art. 109, § 3°, da Constituição da República).
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade processual (art. 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na concessão da tutela antecipada, antes da realização de perícia médica, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício, é de rigor seu indeferimento.
Ora, verifica-se a ausência de fumus boni iuris, com a vedação ao deferimento de tutela de urgência na espécie em vista do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que, ao aplicar às antecipações de tutela requeridas em face das Fazendas Públicas as restrições estabelecidas pelo art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil, veda a concessão de tutela de urgência quando se esgote, no todo ou em parte, o objeto do pedido, o que sucederia na espécie acaso se pugnasse pela antecipação dos pleitos apresentados perante este Juízo.
Assevere-se igualmente que a citada Lei 9.494/97 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 04, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Sydney Sanches, sendo, pois, exigível a sua obediência por este Juízo, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República. É certo que tal dispositivo legal não tem e não pode, na interpretação a ser efetuada junto a regras e princípios constitucionais, um caráter de tal modo absoluto que se leve a olvidar a aplicação de regras e princípios constitucionais, mas não se verificam, na espécie, circunstâncias fáticas a ensejar o seu afastamento casuístico neste feito, podendo-se aguardar o provimento jurisdicional definitivo.
Para corroborar o entendimento aqui exposto, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Não cabe medida liminar, que, em sede de procedimento cautelar, importe exaurimento (total ou parcial) do objeto da ação principal existência de vedação legal (Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º). O caráter satisfativo do provimento liminar, que se traduz no antecipado exaurimento, total ou parcial, do objeto da ação principal, não autoriza, em princípio, em sede de procedimento cautelar, a concessão dessa medida excepcional, considerada a incidência da vedação inscrita no art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92.
Precedentes. (STF, Pet. 2835 QO/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 26.11.2002, DJ 11.04.2003, p. 44) Pode-se até mesmo colocar que a concessão do pleito de urgência padeceria de potencial perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil), pois não há instrumentos constitucionais adequados que permitam a reposição imediata dos valores eventualmente pagos em caso da determinação do pagamento das verbas indenizatórias ou remuneratórias.
Nesse ponto, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AO STATUS QUO ANTE.
A questão ora exame, que não é nova, diz com a concessão de provimento judicial antecipatório contra a Fazenda Pública.
Com efeito, desde a Lei 8.437/92 foram impostas restrições à concessão de liminares contra o Poder Público.
Para o mesmo efeito sobreveio a Lei 9.494/94 disciplinando a aplicação da tutela antecipada.
Vencida a questão da constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/94, ainda que em sede liminar, pela ADC 4-UF, cumpre apreciar o tema à luz da legislação infraconstitucional.
Na verdade o parágrafo 2º do artigo 273 do CPC não fez mais do que reproduzir, com outras palavras, o que já dispunha o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8.437/92, pondo em causa, fundamentalmente, o risco da irreversibilidade, a que se contrapõe o risco da irreparabilidade.
A irreversibilidade, ensina J.
J.
Calmon dos Passos, não é apenas material, como na hipótese de infungibilidade, de fácil compreensão, mas também econômico-financeira, v.g., quando "a parte beneficiada com a antecipação não tem idoneidade financeira para repor as coisas ao estado anterior..." (Comentários ao CPC - Forense - oitava edição - vol.
III, pág. 45).
No caso, a antecipação se ostenta irreversível ou, ao menos de improvável reversibilidade, por não demonstrada a capacidade econômico-financeira do Agravado de repor a importância que eventualmente viesse a receber, com o que o risco de dano irreparável se transferiria para a esfera jurídica e patrimonial do Agravante.
Por isso, ante a impossibilidade de reversão ao "status quo ante", com a pronta devolução das importâncias eventualmente recebidas por força da antecipação, não há como conceder o efeito, ao menos na forma pleiteada.
Agravo provido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*19-43, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 04/04/2012) Além disso, não há qualquer elemento de prova de que o autor seja segurado do regime geral de previdência social, tampouco de que tenha cumprido o período de carência (ou que esteja enquadrado em alguma hipótese de dispensa), requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-saúde, previstos nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91 e arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99.
Assim, em estando ausente o requisito legal do fumus boni iuris, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Adoto o rito processual simplificado previsto Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020. À Secretaria para que pratique os atos ordinatórios previstos na referida Portaria Conjunta.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo com competência delegada a este Juízo (art. 109, § 3°, da Constituição da República).
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade processual (art. 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na concessão da tutela antecipada, antes da realização de perícia médica, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício, é de rigor seu indeferimento.
Ora, verifica-se a ausência de fumus boni iuris, com a vedação ao deferimento de tutela de urgência na espécie em vista do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que, ao aplicar às antecipações de tutela requeridas em face das Fazendas Públicas as restrições estabelecidas pelo art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil, veda a concessão de tutela de urgência quando se esgote, no todo ou em parte, o objeto do pedido, o que sucederia na espécie acaso se pugnasse pela antecipação dos pleitos apresentados perante este Juízo.
Assevere-se igualmente que a citada Lei 9.494/97 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 04, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Sydney Sanches, sendo, pois, exigível a sua obediência por este Juízo, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República. É certo que tal dispositivo legal não tem e não pode, na interpretação a ser efetuada junto a regras e princípios constitucionais, um caráter de tal modo absoluto que se leve a olvidar a aplicação de regras e princípios constitucionais, mas não se verificam, na espécie, circunstâncias fáticas a ensejar o seu afastamento casuístico neste feito, podendo-se aguardar o provimento jurisdicional definitivo.
Para corroborar o entendimento aqui exposto, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Não cabe medida liminar, que, em sede de procedimento cautelar, importe exaurimento (total ou parcial) do objeto da ação principal existência de vedação legal (Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º). O caráter satisfativo do provimento liminar, que se traduz no antecipado exaurimento, total ou parcial, do objeto da ação principal, não autoriza, em princípio, em sede de procedimento cautelar, a concessão dessa medida excepcional, considerada a incidência da vedação inscrita no art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92.
Precedentes. (STF, Pet. 2835 QO/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 26.11.2002, DJ 11.04.2003, p. 44) Pode-se até mesmo colocar que a concessão do pleito de urgência padeceria de potencial perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil), pois não há instrumentos constitucionais adequados que permitam a reposição imediata dos valores eventualmente pagos em caso da determinação do pagamento das verbas indenizatórias ou remuneratórias.
Nesse ponto, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AO STATUS QUO ANTE.
A questão ora exame, que não é nova, diz com a concessão de provimento judicial antecipatório contra a Fazenda Pública.
Com efeito, desde a Lei 8.437/92 foram impostas restrições à concessão de liminares contra o Poder Público.
Para o mesmo efeito sobreveio a Lei 9.494/94 disciplinando a aplicação da tutela antecipada.
Vencida a questão da constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/94, ainda que em sede liminar, pela ADC 4-UF, cumpre apreciar o tema à luz da legislação infraconstitucional.
Na verdade o parágrafo 2º do artigo 273 do CPC não fez mais do que reproduzir, com outras palavras, o que já dispunha o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8.437/92, pondo em causa, fundamentalmente, o risco da irreversibilidade, a que se contrapõe o risco da irreparabilidade.
A irreversibilidade, ensina J.
J.
Calmon dos Passos, não é apenas material, como na hipótese de infungibilidade, de fácil compreensão, mas também econômico-financeira, v.g., quando "a parte beneficiada com a antecipação não tem idoneidade financeira para repor as coisas ao estado anterior..." (Comentários ao CPC - Forense - oitava edição - vol.
III, pág. 45).
No caso, a antecipação se ostenta irreversível ou, ao menos de improvável reversibilidade, por não demonstrada a capacidade econômico-financeira do Agravado de repor a importância que eventualmente viesse a receber, com o que o risco de dano irreparável se transferiria para a esfera jurídica e patrimonial do Agravante.
Por isso, ante a impossibilidade de reversão ao "status quo ante", com a pronta devolução das importâncias eventualmente recebidas por força da antecipação, não há como conceder o efeito, ao menos na forma pleiteada.
Agravo provido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*19-43, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 04/04/2012) Além disso, não há qualquer elemento de prova de que o autor seja segurado do regime geral de previdência social, tampouco de que tenha cumprido o período de carência (ou que esteja enquadrado em alguma hipótese de dispensa), requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-saúde, previstos nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91 e arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99.
Assim, em estando ausente o requisito legal do fumus boni iuris, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Adoto o rito processual simplificado previsto Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020. À Secretaria para que pratique os atos ordinatórios previstos na referida Portaria Conjunta.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/09/2021 13:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
14/09/2021 13:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO WILLAME DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
14/09/2021 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 08:37
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:37
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 00:33
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 00:33
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000787-26.2019.8.04.3801
Sonia Maria Oliveira dos Santos
Joudeth Nazare de Oliveira
Advogado: Alcides Martins de Oliveira Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600265-34.2021.8.04.4300
Marcia Rejane Enes Ribeiro
Municipio de Guajara
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2021 13:43
Processo nº 0000245-25.2017.8.04.4400
Altemir Gallina
Ilmo Hilario Senger
Advogado: Karla Daniele Lima Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602849-22.2021.8.04.3800
Sebastiana de Lima Goncalves
Silvani Almeida de Oliveira
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600009-67.2021.8.04.7800
Maria Melo Batista
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Adonis Maciel Paes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/01/2021 18:23