TJAM - 0000821-17.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000821-17.2020.8.04.5401 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Fazenda Pública - Juiz: Socorro Guedes Moura - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 25/07/2025Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N Apelado: MARIA LUIZA SOUZA DA COSTA Advogado(a): WILSON MOLINA PORTO - 805A -
05/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2025 10:33
Processo Desarquivado
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22/10/2024 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/10/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2023 08:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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26/05/2023 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, bem como consignando nossas homenagens. -
16/12/2022 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/10/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA SOUZA DA COSTA
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/08/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, RECEBO os presentes aclaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença ora embargada.
DIB a ser considerado a partir de 27/10/2011, LEVANDO-SEM EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS PARCELAS PRESCRITAS QUANDO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
03/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2022 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 00:00
Edital
I - RELATÓRIO Trata-se de um ação de concessão de auxílio-doença previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez manejada por MARIA LUIZA SOUZA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Relata a autora que teve o seu pedido do benefício de Auxílio-Doença nº 31/548.625.434-9, negado indevidamente pela Autarquia Previdenciária INSS, sob alegação de "parecer contrário da perícia médica", o qual foi indeferido. Informa que é acometida pelas seguintes doenças: OUTRAS ARTROSES (CID 10 M19), TRANSTORNOS NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL (CID 10 M51.9), LUMAGO COM CIÁTICA (CID 10 M54.4) ARTRITE REUMATÓIDE NÃO ESPECIFICADA (CID 10 M06.9), POLIARTROSE NÃO ESPECIFICADA (CID 10 M15.9) E TRANSTORNO DA MENOPAUSA E DA PERIMENOPAUSA (CID 10 N95), as quais impedem de exercer suas atividades laborativas, devendo salientar sobre idade avançada de 50 (cinquenta) anos, critério esse preponderante que que indica a impossibilidade de se reinserir no mercado de trabalho, a Autora sempre desenvolveu atividade agricultora, que por sua natureza traz desgaste físico intenso, além disso o seu grau de instrução é baixo: ensino fundamental incompleto, o que dificulta a obtenção de emprego.
Diante dos fatos, pugna pela concessão de benefício previdenciário auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez e a concessão de justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação no item 20.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença; É o relato, no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem fundamento nos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
I. Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A concessão do auxílio-doença possui previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
A requerente trabalhava como agricultora por muito anos, não tendo outra profissão ou funcionários, estando impossibilitada de exercer seu ofício em virtude de seus problemas de doença grave, satisfazendo assim o primeiro requisito. A perícia médica realizada em 20/08/2020 (Ref.
Mov.12.1) por perito atesta que há incapacidade laboral é permanente, em decorrência do esforço físico realizado pela requerente ao longo de sua vida, sendo tal óbice multiprofissional, o que constata o preenchimento do seguinte elemento supramencionado.
Os laudos médicos juntados na inicial ratificam a incapacidade para o trabalho rural em razão do esforço físico que a atividade demanda.
Entendo que resta comprovada a incapacidade permanente do autor, em razão dos laudos médicos apresentados, da perícia médica que indicou a progressão da incapacidade em função das condições sociais.
Por todo o exposto até o momento, conclui-se que seja improvável que a autora consiga se reabilitar em outra profissão em razão da incapacidade e das condições sociais apresentadas.
Diante do conjunto fático probatório, resta comprovado que a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, e converter em aposentadoria por invalidez, com DIB na sentença, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
21/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 09:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA SOUZA DA COSTA
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28/08/2020 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:52
Juntada de LAUDO
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14/08/2020 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2020 09:05
Recebidos os autos
-
29/02/2020 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 13:31
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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