TJAM - 0603309-25.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2023 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/12/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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08/07/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação em que litigam as partes em epígrafe.
Conforme depreende-se da petição presente no item de referência 12.1, pugna o autor pela desistência do feito.
Sendo assim, conforme pugnado pelo requerente, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Remetam-se os autos à contadoria para verificar possíveis custas a serem pagas pela parte autora, com base no art. 90, do Código de Processo Civil, caso esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Havendo mandado de justiça expedido para o cumprimento de busca e apreensão, determino seu recolhimento.
Proceda-se com a baixa em eventuais constrições feitas por intermédio do sistema RENAJUD ou BACENJUD.
Sendo pagas as custas ou não se constatando nenhum valor devido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e se dê a devida baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:30
Extinto o processo por desistência
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28/06/2022 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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22/06/2022 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO BANCO HONDA S.A, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de ANA CLAUDIA DA SILVA ASSUNÇÃO, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca Moto/HONDA CG 160FAN (CBS) PRATA, chassi 9C2KC2200LR152841, modelo 2020, ano 2020, placas S/EMPLAC, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida , consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado do Requerente, no endereço nos autos.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:03
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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20/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:40
Recebidos os autos
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13/06/2022 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2022 08:01
Recebidos os autos
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13/06/2022 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 08:01
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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