TJAM - 0600279-63.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RÍVEA KARINA MARTINS ARAGÃO
-
14/04/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por RÍVEA KARINA MARTINS ARAGÃO contra o ESTADO DO AMAZONAS.
A parte exequente acostou aos autos o cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios concedidos em razão da sua atuação como advogada dativa perante este Juízo.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 19.1) aduzindo que há excesso no valor dos honorários arbitrados, eis que dissonantes da Tabela Resolução TJAM nº 05/2022.
Decido.
Não merece amparo os argumentos emanados em impugnação ao cumprimento de sentença.
Explico.
Inicialmente, verifico que todos os títulos executivos apresentados pela advogada exequente são anteriores à Resolução 05 do TJAM, datada de 31 de maio de 2022.
Neste pórtico, entendo que os honorários foram fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto porque, os argumentos do impugnante olvidam o fato de que o serviço foi prestado na Comarca mais distante de Manaus, em que não há atuação presencial da Defensoria Pública, sendo pouquíssimos os advogados que atuam na Comarca.
Como se constata, a fixação dos valores de honorários se ateve ao mínimo fixado em tabela da OAB, sendo o valor justo e proporcional diante do trabalho despendido pelo advogado e das peculiaridades da Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e confirmo a homologação dos cálculos, conforme decisão de item 56.1, cujo pagamento deverá ocorrer mediante RPV.
Condeno o executado ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
Após a emissão do precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de requisição.
P.R.I.C. -
30/01/2025 14:59
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RÍVEA KARINA MARTINS ARAGÃO
-
17/09/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:33
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
21/11/2023 11:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RÍVEA KARINA MARTINS ARAGÃO
-
23/09/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 19:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RÍVEA KARINA MARTINS ARAGÃO
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30/05/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RÍVEA KARINA MARTINS ARAGÃO
-
18/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RÍVEA KARINA MARTINS ARAGÃO
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Realizada a emenda a inicial (mov. 9.1), defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se o Estado do Amazonas, por meio de remessa eletrônica dos autos à sua Procuradoria, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão.
Não ofertada impugnação, expeça-se RPV em favor da parte credora, , devendo antes a Secretaria proceder às diligências contidas na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria n. 720/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intime-se o Estado do Amazonas, por meio de sua procuradoria, para pagamento em até 2 meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte requerente.
Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública".
Expedientes necessários. -
28/08/2022 12:57
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais ou requerida a concessão de gratuidade judiciária (mov. 1.1).
Além disso, trata-se de execução de título executivo judicial (art. 515, VI e §1° do CPC).
Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos acima colocados, requerendo a gratuidade de justiça ou antecipando as custas, bem como adequar a ação ao cumprimento de sentença de título executivo judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se não houver manifestação, voltem os conclusos para sentença.
Redistribuam-se os autos para a competência "Cível".
Cumpra-se. -
15/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:56
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 22:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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