TJAM - 0600398-65.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 09:15
ALVARÁ ENVIADO
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DA SILVA RODRIGUES
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23/03/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 10:18
ALVARÁ ENVIADO
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DA SILVA RODRIGUES
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02/03/2023 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 08:21
ALVARÁ ENVIADO
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16/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DA SILVA RODRIGUES
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17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total R$ 733,57 (setecentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária por serviço que não contratou, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo o referido valor ser devolvido em dobro, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 1.467,14 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar o referido seguro, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/08/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 09:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/08/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/07/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de LUCIA DA SILVA RODRIGUES, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
24/07/2022 09:06
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DA SILVA RODRIGUES
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07/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/06/2022 17:46
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifico que na presente ação foi juntado, como comprovante de endereço, documento em nome de terceiro.
Não obstante tenha sido juntada declaração de residência, esta não serve como comprovação de domicílio, devendo haver documento em nome da própria demandante ou declaração assinada pela destinatária da respectiva conta de energia de que a autora da demanda reside juntamente a ela.
Assim, promova-se a intimação da parte autora, via patrono legalmente constituído, para que promova a emenda à inicial.
Ressalte-se que em não sendo cumprida referida diligência, a demanda será declarada extinta sem conhecimento do mérito.
Cumpra-se. -
15/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 23:17
Conclusos para despacho
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09/06/2022 23:39
Recebidos os autos
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09/06/2022 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 23:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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