TJAM - 0600615-27.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 20:49
ALVARÁ ENVIADO
-
05/03/2025 20:47
ALVARÁ ENVIADO
-
05/03/2025 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
05/03/2025 20:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA
-
28/11/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2024 21:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA MARIA ROCHA DE MORAIS
-
15/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 06:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA
-
08/10/2024 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/09/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA ROCHA DE MORAIS
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 11:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:14
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA ROCHA DE MORAIS
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2022 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:11
APENSADO AO PROCESSO 0600614-42.2022.8.04.7100
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Em razão da conexão estabelecida entre os autos nº 0600614-42.2022.8.04.7100, 0600615-27.2022.8.04.7100 e 0600616-12.2022.8.04.7100, foi reconhecida a necessidade do julgamento em conjunto dos três processos. Destarte, o processo de nº 0600614-42.2022.8.04.7100 foi designado como o principal. Portanto, as decisões relativas aos três processos serão realizadas em conjunto nos autos indicados, o mesmo equivale para a interposição de eventuais recursos ou manifestações, uma vez que estes autos (0600615-27.2022.8.04.7100 e 0600616-12.2022.8.04.7100) serão arquivados. Isto posto, determino a intimação das partes o apensamento deste processo ao principal (0600614-42.2022.8.04.7100) e, por fim, o arquivamento do presente. Cumpra-se -
26/07/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/07/2022 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
24/07/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
16/06/2022 00:00
Edital
1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
15/06/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2022 20:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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