TJAM - 0600081-83.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/06/2025 17:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 17:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). -
23/06/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 01:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 01:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 01:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
No mais, considerando a penhora realizada e depósito realizado, determino o levantamento em favor da credora na monta de R$ 5.212,81 (cinco mil, duzentos e doze reais e oitenta e um centavos) e nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino que se proceda à transferência de valores por meio de alvará eletrônico, na conta indicada pela parte credora.
Quanto ao saldo remanescente, restitua-se ao Executado.
Com o adimplemento do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino que a secretaria certifique quanto à inexistência de custas a pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa conforme o Provimento nº 275 CGJ/AM. -
18/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/01/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 12:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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15/01/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/12/2024 13:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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04/11/2024 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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08/10/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2024 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2024 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:55
Processo Desarquivado
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/05/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 05:14
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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20/03/2023 09:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2022 19:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/11/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 20:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO TAVARES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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07/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
14/06/2022 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:28
Recebidos os autos
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27/01/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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