TJAM - 0600452-29.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUZA BALIEIRO
-
05/12/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovantes de cumprimento das obrigações fixadas na sentença condenatória de mov. 40.1, concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Não havendo a interposição de recursos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
28/11/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 06:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUZA BALIEIRO
-
19/10/2022 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento de valores na forma do requerido ao mov. 63.1, ficando o levantamento condicionado à outorga expressa de poderes para tanto.
Após o levantamento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Tabatinga, 27 de setembro de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito -
27/09/2022 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:08
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUZA BALIEIRO
-
03/08/2022 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 17:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 13:17
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2022 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 8.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 4.025,20 (quatro mil, vinte e cinco reais e vinte centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUZA BALIEIRO
-
14/07/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUZA BALIEIRO
-
13/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
13/07/2022 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 20:48
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUZA BALIEIRO
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2022 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:45
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de CESTA FACIL ECONOMICA, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Paute-se audiência de conciliação por meio do aplicativo Whatsapp ou por videoconferência na forma híbrida, através da plataforma Google Meet, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, optarem por uma dessas ferramentas eletrônicas, bem como para informarem seus respectivos contatos telefônicos e e-mails, a fim de ingressarem na sala virtual de audiência. À secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
21/06/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 22:36
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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