TJAM - 0601830-60.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/02/2023 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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09/02/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/02/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HOZANO QUINTELA BARBOSA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 04:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/12/2022 23:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/12/2022 08:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/11/2022 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/10/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2022 09:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h Remeta-se os autos a Secretaria para o cumprimento das diligências requeridas no petitório retro.
Cumpra-se. -
23/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
19/06/2022 17:40
Decisão interlocutória
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07/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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01/06/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 08:17
Recebidos os autos
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25/05/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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24/05/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2022 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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