TJAM - 0600787-86.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo retornado a parte autora no item 103.1 sem manifestar oposição à petição da parte executada do item 95.1, e já tendo sido expedido o alvará, arquivem-se imediatamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado, respeitado eventual prazo prescricional.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ PESSOA BATISTA
-
11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ PESSOA BATISTA
-
10/08/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Pelo contraditório, e com base na vedação de decisões que surpreendam a parte (art. 9º do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte adversa sobre os pedidos e eventuais documentos juntados no item anterior.
Cumpra-se.
Adotem-se as diligências de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
09/08/2023 16:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:44
ALVARÁ ENVIADO
-
07/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:28
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2023 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Tão somente para evitar nulidades por cerceamento de defesa, determino que seja renovada a intimação do banco réu, ora executado, para se manifestar e, querendo, efetuar o pagamento do valor incontroverso no prazo de quinze dias.
A decisão do item 58.1 fixou o prazo de quinze dias úteis, conforme fixado no item 523, CPC, mas a intimação foi expedida no prazo de cinco dias úteis, o que pode aparentar tratar-se de mera ciência.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
27/06/2023 16:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ PESSOA BATISTA
-
14/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ PESSOA BATISTA
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12/06/2023 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:20
ALVARÁ ENVIADO
-
07/06/2023 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo sumariíssimo.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação, defiro o pleito de expedição de alvará do valor incontroverso depositado.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Em razão de haver controvérsia em relação ao valor a ser depositado, não posso decidir a impugnação sem oportunizar o contraditório à parte executada (art. 9º, CPC).
Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição anterior, efetuar o pagamento da dívida remanescente, ou requerer o que entender de direito.
Por fim, torno sem efeito a decisão do item 51.1, em razão do pagamento de parte incontroversa.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
02/06/2023 15:10
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 14:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:11
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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23/03/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/03/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ PESSOA BATISTA
-
07/03/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 16:25
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
31/01/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ PESSOA BATISTA
-
16/01/2023 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:22
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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10/10/2022 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Uma vez que a parte ré pugnou, em sua contestação, pela produção de provas em audiência, deve ser pautada audiência una, com as determinações de praxe, conforme já comandado na decisão inicial.
Postergo a análise dos argumentos dos articulados para após a audiência, oportunizando a conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
28/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/06/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3o do Código de Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com fincas na súmula 297 do STJ, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de perigo de dano.
Na exordial, pode-se ver que os descontos combatidos teriam sido praticados em valores módicos, cujo potencial ensejador de dano significativo à economia doméstica da parte autora não se descortina configurado.
Além disso, o pedido autoral liminar foi deduzido na forma inaudita altera pars, sem que tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa.
Ainda, nos extratos juntados há diversos lançamentos do uso da conta bancária, o que, em tese, pode justificar a cobrança das taxas pelo réu.
Assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Tendo em vista que a parte autora desde logo expressou não ter interesse na audiência de conciliação, determino desde logo a citação da parte requerida, que poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias.
Em seguida, volvam conclusos para sentença.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Por outro lado, insistindo a parte ré na audiência de conciliação ou na produção de outras provas, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento presencial e por meios telemáticos na plataforma Google Meet®, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Intimem-se as partes, enviando as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo.
Neste caso, podem as partes comparecer ao Fórum de Justiça para participar de audiência presencial ou híbrida.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital no sistema.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/06/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:11
Recebidos os autos
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13/06/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/06/2022 23:07
Recebidos os autos
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12/06/2022 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2022 23:07
Distribuído por sorteio
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12/06/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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