TJAM - 0600698-97.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo sumariíssimo.
Tendo em a garantia da importância em discussão, e ainda o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos, defiro o pleito de expedição de alvará do valor em garantia (item 46.4). e procuração contenha autorização expressa para oCaso o instrumento d advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o pedido anterior de pagamento de honorários.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução aforado pela parte executada Banco , em face de , qualificadosBradesco S/A.
Luiza de Fátima Cavalcante Alencar suficientemente no feito.
A parte embargada ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face do embargante.
Em despacho inicial o juízo determinou liminarmente a cessação dos descontos no prazo de quinze dias após a intimação da decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitando ao patamar de trinta dias-multa (item 8.1).
Em seguida o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contando-se juros de 1% aos mês e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ.
Declarou a nulidade da cobrança e julgou procedente o pedido de reparação do indébito, liquidando o pedido em R$ 5.595,80 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), corrigidos com juros de 1% contados do ajuizamento (item 28.1).
A embargada requereu o cumprimento de sentença e apresentou planilha referente ao pagamento dos valores devidos a título de danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 5.595,80 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitentadanos materiais centavos) e , no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que, o embargantemulta liminar não promoveu a cessação dos descontos no prazo de quinze dias após a intimação da decisão do item 8.1.
Incorrendo na aplicação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao patamar de trinta dias-multa (item 40.1).
Ao tomar vistas dos autos a instituição bancária opôs embargos à execução, alegando excesso de execução no valor de aplicação da multa, uma vez que supostamente não haveria intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Subsidiariamente requereu a limitação da multa ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), fundando seu pedido nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (item 46.1).
O juízo deferiu o pedido do embargante e atribuiu efeito suspensivo, determinado a intimação da parte embargada para manifestar-se no prazo de quinze dias (item 48.1).
O advogado da parte embargada fora intimado e deixou transcorrer o prazo in .albis Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38., Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso. .Decido Os embargos á execução são ações autônomas que possuem natureza jurídica de defesa, constituem uma alternativa do executado opor-se à execução.
O Código de Processo Civil em seu art. 914 dispõe que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No presente caso, o embargante deduziu excesso de execução.
Quanto à alegação de excesso de execução no valor de aplicação da multa, pela suposta falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Entendo que tal alegação não deve prosperar, visto que, após o pronunciamento inicial que deferiu a suspensão dos descontos, o Banco Bradesco fora citado eletronicamente no item 11.
No mais, quanto ao pedido subsidiário de limitação da multa ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), fundado seu pedido nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Asastreintes possuema função de garantir o cumprimento das decisões jurisdicionais nos termos do art. 77, § 2º do CPC.
O juízo determinou a cessação dos descontos em decisão de antecipação de tutela no item 8.1 sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitando ao patamar de trinta dias-multa.
O banco fora intimado da decisão e suspensão dos descontos no item 11, todavia, continuou realizando tais descontos, desta feita, deve ser aplicada a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitando ao patamar de trinta dias-multa, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em conclusão, julgo improcedentes os presentes embargos, entendo que a parte fora intimada/citada da decisão de suspensão dos descontos.
Resolvo o mérito dos presentes embargos nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência, condeno a parte embargante a pagar dez por cento do valor dos embargos, ou seja, R$ 300,00, como honorários ao causídico da parte embargada.
Justifica-se a modicidade da condenação em razão da simplicidade do feito e da ausência de contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/07/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0600698-97.2021.8.04.5800 Partes: Luiza de Fátima Cavalcante Alencar e Banco Bradesco S/A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Banco Bradesco S/A em face de Luiza de Fátima Cavalcante Alencar, qualificados suficientemente no feito.
Aduziu os embargante que há excesso de execução, impugnou os cálculos do credor.
Pediu efeito suspensivo aos embargos e juntou depósito de porção incontroversa da dívida.
Para o momento, é o que basta.
Decido.
Os embargos à execução são uma forma de defesa do devedor em face da cobrança judicial feita pelo credor.
Embora no procedimento regido pelo Código de Processo Civil (CPC), por ser ajuizado em ação dependente, exista uma discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, se ação autônoma ou defesa, no procedimento sumariíssimo tal debate se esvazia.
O art. 52 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) remete ao próprio CPC, mas os embargos nos Juizados Especiais são opostos nos próprios autos.
Assim, é uma defesa, e, como tal, em nome do princípio da ampla defesa constitucional, deve ser analisado.
Para o julgamento dos embargos, deve a parte embargada exercer o contraditório, como dispõem também a Constituição da República, e expressamente também as leis de regência (art. 52, LJE c/c art. 920, I, CPC).
Todavia, antes de intimar a parte embargada, devo resolver um pedido expresso da parte embargante, que é a atribuição de efeito suspensivo.
Apontou o Banco Bradesco S/A que efetuou um depósito de garantia do juízo, suficiente, por si só, para conferir o efeito suspensivo aos embargos.
Vejo que, em parte, assiste-lhe razão.
A parte executada, ora embargante, comprovou ter efetuado depósito no valor incontroverso da dívida.
Diante desta garantia, o embargante pediu o efeito suspensivo.
De fato, o art. 919, § 1º, CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, se houver depósito suficiente.
Porém, neste procedimento dos Juizados Especiais tal discussão não tem tanta importância, pois os atos executórios são feitos nos próprios autos e, como já me manifestei acima, aguardarei a manifestação da embargada em contraditório antes de qualquer deliberação.
Conclusões Em conclusão, defiro o pedido do embargante e atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, limitado aos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os presentes embargos, no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Deve a parte embargada manifestar-se sobre o depósito do item 46.4.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, em 13 de julho de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Cite-se o executado para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado (Enunciado 97 do FONAJE).
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Poderá o exequente, a qualquer tempo,requerer a penhora eletrônica, nos termos do art. 854, CPC, caso não tenha requerido na petição inicial.
Na hipótese de haver requerimento, defiro desde já a penhora online, em virtude de sua previsão legal.
Não encontrando o executado ou inexistindo bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos.
Deve a Secretaria evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, 15 de Junho de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/06/2022 15:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:43
Processo Desarquivado
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09/06/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 01:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 01:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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05/10/2021 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/09/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE FATIMA CAVALCANTE ALENCAR
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31/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/08/2021 12:47
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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24/08/2021 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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15/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/07/2021 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/07/2021 19:29
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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14/07/2021 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:02
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/07/2021 22:01
Recebidos os autos
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13/07/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 22:01
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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