TJAM - 0602692-58.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustrados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a).
Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido(a) pelo(a) exequente.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. -
01/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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24/06/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. III. CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
IV.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
V.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Diante dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito da plausibilidade do direito invocado, sendo necessária à fluência normal do feito com melhor cognição exauriente do tema, no curso da instrução, com o efetivo contraditório, isto porque a parte autora alega que o requerido não adimpliu o pagamento dos aluguéis convencionados e que comprou um aparelho celular em seu nome para o requerido, sob a promessa de que este quitaria as parcelas.
Assim, é recomendável a tentativa de conciliação e a oitiva do Requerido, em contestação, em juízo de cognição plena.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/06/2022 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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