TJAM - 0600655-67.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a certificação da transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/04/2024 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:16
ALVARÁ ENVIADO
-
08/04/2024 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/03/2024 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 03:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 07:42
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 00:00
Edital
3.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte Exequente ou de seu advogado, caso possua poderes especiais para tanto e requerimento nesse sentido.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para extinção. 4.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SisbaJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147, do FONAJE, o qual dispõe que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 5.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 (Enunciado 140, do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 6.
Localizados valores via SisbaJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 7.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso não sejam localizados valores no SisbaJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 9.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117, do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 10.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Em caso de inércia, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 11:59
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
11/09/2023 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B.
EXPRESSO 4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 3.346,36 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. -
28/08/2023 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 20:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIESO HERCULANO LIMA
-
07/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 10:09
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: TARIFA BANCÁRIA, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 1.673,18 (mil, seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
22/05/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 00:00
Edital
Decisão Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elieso Herculano Lima em face de Banco Bradesco SA.
Não há nos autos pedido de tutela de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça ao autor, haja vista preencher os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, DETERMINO seja pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo ser apresentada contestação em caso de não haver acordo.
Cite-se e intime-se o requerido, por Carta, com aviso de recebimento, no endereço declinado na inicial, enviando cópia da inicial e desta decisão.
Intime-se o autor. -
27/06/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 21:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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