TJAM - 0600135-42.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por TERCINILDA PINTO SERRÃO contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Prejudicial.
Decadência.
Sob a alegação de que ser o prazo decandencial para anulação do negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a contratação (abertura/existência da conta), apesar de anunciar que desconhecia a os termos pactuados (cobrança de tarifa), é de 4 anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil.
Rejeito a arguição, pois a deficiência de informação prévia à celebração do contrato é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não convalescendo com o tempo (art. 169 do CC).
Logo, seguindo esse raciocínio, o conteúdo declaratório da pretensão autoral não é suscetível de decadência, afastando assim a prejudicial arguida.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Mérito Por proêmio, ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o(a) Autor(a) comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço de seguro.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o demandado embora tenha contestado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não provou a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do Requerente a título de seguro SEG MAIS PROT, sendo que este afirma que nunca celebrou tal contrato com o Demandado.
A parte Requerida não juntou aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Requerido demonstrar a contratação do produto por meio da juntada do contrato de adesão, já que o próprio Banco requerido aduziu que o seguro é "opcional".
Com efeito, a simples a alegação de existência de contrato não é suficiente para demonstrar a legalidade dos descontos realizados, o qual poderia ter sido comprovado pela juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Forçoso, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos ao seguro Seg.
Prestamista e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta corrente do Autor.
A parte Autora tem direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que está evidente a má-fé, pois o Banco efetuou descontos em sua conta corrente, sem que tenha celebrado contrato que autorizasse tal débito, enriquecendo-se ilicitamente.
Verifica-se o explícito abuso pela parte ré ao realizar descontos na conta-corrente do consumidor de forma unilateral e sem prévia autorização, em claro desrespeito ao princípio da livre contratação e aos ditames do CDC.
Neste sentido, cabíveis os pedidos de cancelamento do seguro e devolução em dobro dos valores pagos, devendo a parte ré, ainda, se abster de realizar novos descontos não autorizados pela parte autora.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro.
Logo, o requerido deve ser compelido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do(a) Requerente.
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta corrente do(a) Autor(a) (mov. 1.5), decorrentes de contrato por ele não entabulado.
Destarte, configurado o dano moral, resta, então, dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Assim, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. (...). (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) (negritado).
Acresça-se ainda que a conduta do Banco requerido em descontar valores referente a produto não contratado ofende a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal fato é causa de perturbação do sossego e de intranquilidade, de modo que lhe prejudicou sua saúde, sendo este direito qualificado como fundamental pela Carta Maior e indissociável do direito à vida. É patente a abusividade da prática mercadológica da reclamada também no que se refere à fraqueza do reclamante inciso IV do art. 39 do CDC -, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
Diante disso, restou evidente a falha dos serviços (art. 14, §1º, incisos I e II, do CDC). É relevante ressaltar que a indenização por dano moral possui tanto caráter compensatório, em favor da vítima, como também tem caráter punitivo e principalmente pedagógico, coibindo a parte ofensora de repetir a prática de atos lesivos da mesma natureza.
Assim, o valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
O(a) Reclamante é aposentado, percebendo verba de natureza alimentícia.
A reclamada é uma grande corporação, uma grande instituição financeira.
Fixar um valor suficiente para desestimular a reclamada resultaria em um valor de grande vulto, visto que possui patrimônio bilionário.
A experiência tem demonstrado que os fornecedores, principalmente as instituições bancárias, tem preferido suportar o ônus dos pagamentos isolados a implementar políticas que efetivamente estanquem a produção de danos aos consumidores.
Tanto é assim que a maioria das ações objetivando indenização por danos imateriais é direcionada contra as instituições bancárias.
A dinâmica dos fatos também aponta a necessidade de majoração do valor da indenização, eis que tais transtornos muito distantes de mero dissabor.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro SEG MAIS PROT, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 240,24 (duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) (R$ 120,12 x 2), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o pagamento. d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nhamundá, 24 de Junho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2022 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2022 11:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/03/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 16:37
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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22/03/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/03/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 14:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE TERCINILDA PINTO SERRÃO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/02/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 09:11
Juntada de CITAÇÃO
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15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:14
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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10/02/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 10:47
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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