TJAM - 0000008-74.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
BRUNO GUEDES ALFAIA ,devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação de tarifa denominada Seg Prestamista, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa,vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Outrossim, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Quanto a preliminar de assistência judiciária gratuita, considero presente os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, conforme Legislação atual a procuração dando poderes para manifestação do advogado no sentido da necessidade de se utilizar da assistência judiciaria gratuita é suficiente para o cumprimento do ato.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 01/01/2022 (item 1.0), encontram-se prescritos quaisquer descontos realizados anteriormente a 01/01/2017.
Pois bem, nesse cenário, considerando que o marco temporal para o início do prazo prescricional começa a partir do desconto indevido, o qual se deu ainda em 2016, forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 01/01/2022 (item 1.0), após, como explicitado, o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, tenho que se encontra prescrita a pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 29 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/06/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 08:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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29/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/04/2022 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 06:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2022 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2022 16:38
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000007-89.2022.8.04.5900
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21/03/2022 16:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/03/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GUEDES ALFAIA
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16/02/2022 11:16
PROCESSO SUSPENSO
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15/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2022 10:53
APENSADO AO PROCESSO 0000007-89.2022.8.04.5900
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31/01/2022 15:59
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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01/01/2022 19:58
Recebidos os autos
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01/01/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/01/2022 19:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/01/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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