TJAM - 0600595-78.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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27/12/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:53
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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16/12/2022 13:53
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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15/12/2022 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2022 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 11:02
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/10/2022 11:02
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/10/2022 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 00:00
Edital
1.
Proceda-se à alteração no Sistema Projudi para "cumprimento de sentença" (classe 156). 2.
Após, Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para cumprir integralmente a decisão exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, atualize-se o demonstrativo de débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) O BLOQUEIO de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; b) Sendo positiva a penhora, INTIME-SE o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias, advertindo-o que poderá opor embargos à execução, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); c) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; d) Opostos embargos, certifique-se sua tempestividade e intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão; f) Em sendo negativa a constrição, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. -
11/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 10:22
Decisão interlocutória
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11/10/2022 10:22
Decisão interlocutória
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25/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/07/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/07/2022 00:00
Edital
A interpretação conjugada dos artigos 42 § 1º da Lei 9099/95, do artigo 21 da Resolução nº 001/2005 DO CSJEs e do enunciado 80 do FONAJE, leva à conclusão de que o preparo recursal deve ser efetuado e comprovado nos autos até 48 horas após a interposição do recurso inominado.
No caso, segundo se verifica pela certidão expedida pela Secretaria, e.p. 48.1, o preparo não foi efetuado, nem foram juntados documentos que comprovem a insuficiência de recursos da parte.
Diante disto, deixo de receber o recurso inominado em razão de sua deserção.
Intime-se. -
18/07/2022 20:56
Decisão interlocutória
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18/07/2022 20:56
Decisão interlocutória
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15/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/12/2021 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/12/2021 12:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/12/2021 12:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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25/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/11/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2021 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2021 01:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 01:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 22:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/10/2021 22:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/10/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/09/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/09/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/09/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada à peça inaugural denota a conduta irregular atribuída à instituição financeira demandada, circunstância objetiva que torna as alegações da parte requerente verossímeis e possibilita este Juízo, em sede de cognição sumária, avançar no exame da tutela liminar postulada.
Pois bem.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca realizou qualquer espécie de transação comercial com a Requerida, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso se aguarde até o término da demanda, a parte requerente acabará por pagar parcelas cuja legalidade e/ou abusividade aqui se discute, por tempo indeterminado e que eventualmente podem comprometer a sua saúde financeira.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
22/09/2021 21:03
Decisão interlocutória
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22/09/2021 21:03
Decisão interlocutória
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22/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 08:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/09/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Desta feita, apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
A parte autora apresentou planilha de descontos supostamente indevidos, com termo inicial em janeiro de 2016, Mov. 1.10.
Ocorre que a presente demanda foi proposta em setembro de 2021.
Sendo assim, reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas descontadas no período anterior a 09/2016, considerando a data de ajuizamento da ação.
Dê ciência às partes.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos, Mov. 6.1.
P.R.I.C. -
17/09/2021 00:00
Edital
Desta feita, apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
A parte autora apresentou planilha de descontos supostamente indevidos, com termo inicial em janeiro de 2016, Mov. 1.10.
Ocorre que a presente demanda foi proposta em setembro de 2021.
Sendo assim, reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas descontadas no período anterior a 09/2016, considerando a data de ajuizamento da ação.
Dê ciência às partes.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos, Mov. 6.1.
P.R.I.C. -
16/09/2021 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 20:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/09/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 10:12
Recebidos os autos
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10/09/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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