TJAM - 0600477-44.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
Assim, ausente requisito legal da petição inicial, nos termos do disposto no CPC/2015, parágrafo único do art. 321 e 330, INDEFIRO a petição inicial e, forte no art. 485, I, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem Custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa. -
03/08/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 16:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/08/2022 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONAN RODRIGUES DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
-
12/07/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifico que na presente ação foi juntado, como comprovante de endereço, documento em nome de terceiro.
Não obstante tenha sido juntada declaração de residência, esta não serve como comprovação de domicílio, devendo haver documento em nome da própria demandante ou declaração assinada pela destinatária da respectiva conta de energia de que o autor da demanda reside juntamente a ela.
Outrossim, não constam nos autos os documentos da parte autora (RG, CPF) Assim, promova-se a intimação da parte autora, via patrono legalmente constituído, para que promova a emenda à inicial.
Ressalte-se que em não sendo cumprida referida diligência, a demanda será declarada extinta sem conhecimento do mérito.
Cumpra-se. -
04/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2022 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600543-40.2021.8.04.6400
Maria Madalena de Castro
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/10/2021 15:19
Processo nº 0000153-64.2019.8.04.4501
Larissa dos Reis Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Artemisa Oliveira dos Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2019 16:55
Processo nº 0601140-58.2022.8.04.4400
Jose Geisel Castro Sarmento
Departamento Estadual de Tr Nsito do Est...
Advogado: Marita Santos de Oliveira Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/08/2024 09:01
Processo nº 0602048-88.2022.8.04.4700
Valmir Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: George Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2022 11:08
Processo nº 0600170-26.2022.8.04.2600
Eliane Pantoja de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2022 09:04