TJAM - 0603756-13.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:27
Processo Desarquivado
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/07/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2023 09:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/02/2023 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA LIRA MEDEIROS
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/10/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/07/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LOAS ajuizada por LARISSA LIRA MEDEIROS, neste ato representado por sua genitora VALDIRA LIRA AFONSO, devidamente qualificados nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, também qualificada, visando obter o recebimento do benefício assistencial de auxílio LOAS.
A parte autora alega, em resumo, que: a) sofre de transtornos globais do desenvolvimento (CID 10F84.0); b) não possui renda capaz de suprir suas necessidades básicas; c) diante da indisponibilidade do atendimento da Autarquia perante agência situada à cidade de seu domicílio, bem como, da impossibilidade de deslocar-se até outra agência, não lhe restou alternativas, senão, à data de 15/09/2021, sob o código CCNH28989, fazer junto a Ouvidoria do INSS a competente DENÚNCIA.
Desta forma, requer a concessão do benefício assistencial LOAS. (mov. 1.1).
A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.21).
Laudo pericial juntado aos autos, afirmando que a incapacidade da parte requerente é permanente e com acometimento grave (mov. 16.1).
Relatório Social (mov. 18.1-2) Decisão determinando a citação do réu e deferindo a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 6.1).
Manifestação da parte autora pugnando pela procedência da ação (mov. 22.1).
A autarquia ré ofereceu contestação, na qual alegou, em síntese, ausência de interesse de agir da parte autora, em razão desta não ter ingressado previamente com processo administrativo.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido (mov. 25.1).
Em impugnação à contestação, a autora rechaça as alegações arguidas em contestação, assim como requer a procedência da inicial (mov. 29.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado, posto tratar-se de matéria unicamente de direito e as provas necessárias já estarem acostadas nos autos.
O benefício de prestação continuada, de um salário-mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e seus parágrafos da Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limites de idade) e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício, a Lei n.º 8.742/93 contém no seu art. 20, § 3.º, a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Nesse sentido, o Plenário do STF manifestou-se por ocasião da ADIN n.º 1.232-1/DF, declarando sua constitucionalidade e de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Dessa forma, visa-se salvaguardar o Princípio da Dignidade Humana.
Ressalte-se, igualmente, que os precedentes da Excelsa Corte em reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusável (Recl. 3805-SP.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005).
Assim também, o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual é plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei n.º 8.742/93.
Também a Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp n.º 1.112.557/MG, submetendo à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Ressalte-se ainda, nesse mesmo sentido, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.ºs 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário-mínimo não esgota a aferição da miserabilidade.
Também no mesmo julgamento, entendeu-se que os benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefícios assistenciais titularizados por pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Em consonância com o disposto no §2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei n.º 8.742/93, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
No que se refere ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei n.º 8.742/93, trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Essa exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal.
Ato contínuo, cuidando o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida em consonância com o Princípio da Dignidade Humana e com os objetivos da Assistência Social: esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém prover o próprio sustento.
Nesse sentido é a Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, in verbis: Para efeitos do art. 20, § 2.º da Lei n.º 8.742/93, a incapacidade para a vida independe não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover ao próprio sustento.
O referido § 2.º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, foi alterado pela Lei n.º 12.435 de 07 de julho de 2011, e posteriormente pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, para considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal definição corresponde àquela trazida pelo art. 1.º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, introduzida em nosso ordenamento jurídico, nos termos previsto no art. 5.º, § 3.º da Constituição Federal, por meio de aprovação pelo Decreto Legislativo n.º 186 de 09 de julho de 2008 e promulgação do Decreto Presidencial n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores, que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Desta forma, todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
Da leitura do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 e seus parágrafos da Lei n.º 8.742/93, constata-se que, para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) deficiência física permanente e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família e que esta não possua uma renda per capta superior a um quarto do salário-mínimo.
No caso presente, não restam dúvidas de que se está diante de pedido do benefício assistencial do LOAS e, conforme os documentos probatórios, a parte autora se encontra acometido de patologia incapacitante, permanente e grave.
De outra banda, no que pertine à sua condição socioeconômica, devo salientar que, da leitura do estudo de mov. 18.1, constata-se que a requerente não possui renda própria e sobrevive apenas com o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais de serviço de serviços informais de diarista, insuficiente para as despesas básicas da família.
Nesse sentido, há de concluir pela presença da condição de miserabilidade da parte autora.
Diante do exposto, observa-se que a parte autora preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pleiteado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, devido a partir da citação, tendo em vista que não houve requerimento administrativo, observados a correção monetária e os juros abaixo estipulados.
Quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências e os juros de mora são devidos desde a citação.
A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente.
Para fins de prescrição deverá ser observado o prazo quinquenal entre o termo inicial do benefício e a propositura da ação.
Na forma do art. 21, da Lei 8742/93: O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade da parte autora em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar que o INSS implemente o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se, inclusive a Agência de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), com urgência.
Condeno o INSS ao pagamento das diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculado na forma do art. 84 e seguintes do CPC, conforme legislação vigente.
Nos termos do art. 85, §3º, incido I, do CPC, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.
STJ.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Dr.
ALBERTO DA SILVA MAIA, CRM/AM 1719, bem como para a perita socioeconômica, Assistente Social ARIANA AYDEN FERREIRA DE ARAÚJO CRESS/AM 1728, aos quais arbitro em R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais do utilizados pelo INSS, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde a 90% (noventa por cento) do valor máximo da tabela instituída pela Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país; Em caso de recurso, o montante em questão deverá continuar a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data da expedição de requisição de pagamento; Transitada em julgado e permanecendo inalterada esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Expedidas as requisições de pagamento, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos, incidente, pois, a exceção prevista no § 3.º do artigo 496 do CPC.
P.I.C. -
01/07/2022 10:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA LIRA MEDEIROS
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27/01/2022 17:50
Juntada de LAUDO
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27/01/2022 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 11:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/01/2022 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:52
Recebidos os autos
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14/10/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2021 14:53
Distribuído por sorteio
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13/10/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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