TJAM - 0600190-79.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA NETO DO NASCIMENTO
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2022 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA NETO DO NASCIMENTO
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito do valor fixado em sentença condenatória (mov. 38.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.3), defiro o pedido (mov. 55.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
29/08/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2022 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2022 13:50
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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29/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA NETO DO NASCIMENTO
-
27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/07/2022 13:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2022 13:47
RETORNO DE MANDADO
-
13/07/2022 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2022 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 11:16
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 1.299,80 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Condeno ainda à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
01/07/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/07/2022 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA NETO DO NASCIMENTO
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13/04/2022 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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13/04/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
12/04/2022 15:32
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/04/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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06/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 11:37
Expedição de Mandado
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06/04/2022 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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05/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA NETO DO NASCIMENTO
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29/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 14:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2022 11:49
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
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14/03/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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