TJAM - 0600095-84.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Realizada audiência (item 18.1), observou-se a ausência do requerente, pelo que a parte ré pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito, com sua respectiva condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir. Dispõe o art. 51 da Lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Com efeito, transcorrido quase um mês da data em que se haveria de realizar a audiência, não veio a parte autora à juízo argumentar acerca de sua ausência, o que denota a falta de interesse de agir. Assim, a medida cabível é a extinção sem exame do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Sem custas ou sucumbência, em obediência ao art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o imediato arquivamento do feito, dando-se baixa na distribuição. Barcelos, 30 de Junho de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
30/06/2022 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600543-40.2021.8.04.6400
Maria Madalena de Castro
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/10/2021 15:19
Processo nº 0000153-64.2019.8.04.4501
Larissa dos Reis Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Artemisa Oliveira dos Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2019 16:55
Processo nº 0601140-58.2022.8.04.4400
Jose Geisel Castro Sarmento
Departamento Estadual de Tr Nsito do Est...
Advogado: Marita Santos de Oliveira Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/08/2024 09:01
Processo nº 0602048-88.2022.8.04.4700
Valmir Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: George Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2022 11:08
Processo nº 0600170-26.2022.8.04.2600
Eliane Pantoja de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2022 09:04