TJAM - 0602653-61.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2025 09:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:26
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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09/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/04/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024 08:46
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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31/07/2023 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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01/12/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO I Cite-se o Executado para, em 03 dias, pagar o valor executado.
Advertindo-os de que, independentemente da penhora, poderão opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
II Faça-se constar, em mandado de citação, ordens de penhora, avaliação, arresto e intimação de bens do Executado, caso inexista pagamento (CPC, Art. 829).
III Decorrido o prazo supra, sem o adimplemento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido de uma segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de bens suficientes à garantia da dívida e sua respectiva avaliação, lavrando o auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, os executados.
IV Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade(CPC, Art. 827, § 1º).
V - Não sendo o devedor encontrado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se as demais determinações do artigo 830 do NCPC.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO. -
05/07/2022 09:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 08:25
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 23:50
Recebidos os autos
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15/06/2022 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2022 23:50
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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