TJAM - 0600186-77.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O demandado opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão (item 27.1).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (item 34.1).
Vieram os autos conclusos.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
No caso dos autos, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, não sendo essa a via adequada para tanto.
Importante ressaltar a liquidez da sentença exarada, com observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a possibilidade de se aferir o valor da condenação através de simples cálculos aritméticos, através dos documentos constantes nos autos.
Neste sentido, veja-se o entendimento da 3ª Turma Recursal do TJAM: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO JUIZADOS DO AMAZONAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1.
Destaco que os termos de fls. 103/105 não cumprem, isoladamente, com o dever de informação adequado em relação à forma de quitação e amortização do débito, principalmente porque os documentos indicam claramente que os dados foram inseridos em momento POSTERIOR à assinatura.
Ademais, sequer restou comprovada a entrega ou utilização do cartão, objeto principal do contrato, razão da verossimilhança das alegações da parte consumidora 2.
O dano material está presente na forma simples (status quo ante) considerando todo o valor pago pelo consumidor, subtraindo-se todos os valores recebidos.
Em relação ao montante, Verifico que o Autor recebera a importância de 6.576,00 (fls. 178/172) e pagou a importância de R$ 5.675,12 até julho/2020, restando um saldo devedor no valor de R$ 900,88 que devem ser compensados com o valor dos danos morais.
Ainda assim, não há prejuízo do ressarcimento dos valores realizados no curso da demanda, em cumprimento ao art. 323 do CPC.
Registro que não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético, já que dispensa a fase de liquidação, sendo esta a intenção do legislador ao conceber o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
Presentes os danos morais que arbitro em R$ 5.000,00.
Existindo saldo devedor após a subtração retromencionada (valores pagos valores recebidos), aplique-se o art. 368 do Código Civil, devendo as dívidas se compensarem ante a identidade de credor e devedor. (Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Fórum de Humaitá; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022) Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão.
Expedientes necessários.
Barcelos, 08 de Agosto de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por VALCICLEIA GOMES DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, quanto à alegação de existência de conexão com o processo nº 0600187-62.2022.8.04.2600, aduzida pelo réu em sede de defesa, importa frisar que não resta configurada.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Também não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
Por outro lado, assiste-lhe parcial razão, com relação a prescrição, conquanto o prazo aplicável seja diverso daquele indicado na contestação, porquanto o caso em exame revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (g. n.).
A ação foi ajuizada em 20/04/2022.
Aplicado o prazo prescricional decenal, a prescrição atingiria apenas valores anteriores a 20/04/2012.
Como, no caso, o primeiros descontos são datados de 2018 não há prescrição a ser reconhecida.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
O tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelo serviço debitado em sua conta bancária.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informações e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes a tarifa impugnada.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos extratos bancários juntados aos autos e de outros que se fizerem necessários ao cálculo, observado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das cobranças efetuadas após a sua propositura.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de cesta básica e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de tarifa bancária, observada a prescrição decenal, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 30 de Junho de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
30/06/2022 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIA GOMES DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 04:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/05/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 22:54
Decisão interlocutória
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03/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/05/2022 19:37
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2022 16:03
Recebidos os autos
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20/04/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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