TJAM - 0602290-97.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE L A AZULAY CONSTRUCOES E INCORPORACOES
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12/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 07:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/07/2024 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/07/2024 08:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/09/2023 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2023 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2023 15:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:17
Decisão interlocutória
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31/05/2023 15:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/12/2022 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Resolução nº. 23/2010-TJAM, comunique-se a suspeição ao substituto legal e encaminhe-se cópia desse ofício à Corregedoria-Geral de Justiça.
Faça-se conclusão ao MM.
Juiz(a) substituto(a) legal.
Cumpra-se com urgência.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 22:19
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recebi os autos neste momento processual, em razão de ter assumido cumulativamente a 2ª Vara de Parintins em 15/03/2022, nos termos da Portaria nº 694, de 18/03/2022, publicada no DJe em 21/03/2022.
Conforme se constata de decisão proferida nos autos nº 0001888-04.2018.8.04.6301, este Magistrado averbou-se suspeito para processar o feito nos seguintes termos: Em 10/08/2021, L A AZULAY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e LEÃO ABRAHAM AZULAY atravessaram petição de e.p. 63.1, pedido requerendo a "a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais por parte dos ora requerentes, bem como a concessão de gratuidade da Justiça". na referida petição os referidos embargantes/reconvintes alegaram: "Entretanto, requer-se a reconsideração do entendimento, bem como da decisão em questão, tendo em vista que há claro e evidente vínculo econômico, financeiro e empresarial entre todos os autores desta demanda, liame que, por si só, evidencia que os autores dos embargos monitórios constituem um só grupo econômico.
A partir da documentação apresentada pelo próprio embargado, verifica-se que entre os embargantes há uma unidade diretiva comum, bem como a prova consistente desta existência, situação que caracteriza o elemento essencial do grupo econômico." Independente da patente contradição entre o pedido de reconsideração e a causa de pedir, os embargantes/reconvintes acrescentaram à referida petição de e.p. 63.1 (grifos acrescidos): Todos estes fatos são públicos e notórios a comprovar a idoneidade do requerente, bem como sua atual situação de hipossuficiência econômica.
Aliás, que acerca destes fatos registra-se a seguinte mensagem encaminhada pela pessoa física do Sr.
Leão Azulay, à guisa de demonstração de quanto constrangimento esta situação vem causando ao mesmo: "Drs (a).
Bom dia e desde já desculpas mil, pelo que vou lhe pedir, se for (claro) possível mencionar no envio desses documentos ao juiz para a gratuidade. (...) se for possível mencionar essa situação para talvez sensibilizar o juiz, agradeço, mas tô certo que vocês sabem (já me deram inúmeras provas de competência e habilidade jurídica) o que dizer a ele... (...)...
Esse Juiz é um jovem de 28 anos que inclusive me conhece, pois morou aqui no prédio dois meses, antes de ser transferido para Maués (...) MAS A INTENÇÃO É DEIXAR VCS BEM A PAR DO FATOS E QUEM SABE SENSIBILIZAR ESTE JOVEM JUIZ (...)". É o relatório necessário.
DECIDO.
Com efeito, este Magistrado quando designado provisoriamente para a 1ª Vara da Comarca de Parintins, residiu no prédio denominado "Amazon Residence", nunca tendo sido credor ou devedor das partes. É verdade, também, que, assim como todos os que já residiram no prédio denominado "Amazon Residence", situado na sede do Município de Parintins, à época, soube, por terceiros, que o referido prédio teria sido construído por LEÃO ABRAHAM AZULAY, o qual, inclusive, também residia no referido prédio.
Assim, quando assumi a titularidade da 1ª Vara de Maués, este Magistrado rescindiu o contrato com seu antigo inquilino (que não era nenhuma das partes), não mais mantendo qualquer contato como Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY, que, inclusive, nunca frequentou a minha casa, tendo sido apenas, por pouco período de tempo, vizinho.
Todavia, tendo em vista o conteúdo da "carta" encaminhada pelo Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY a "Drs (a)" desconhecidos por este "jovem" Magistrado, com fulcro no art. 145, §1º do NCPC e em atenção ao art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO PARA ATUAR NO FEITO, por motivo de foro íntimo, bem como para evitar que qualquer parte venha a interpretar, mesmo que equivocadamente, a "carta" do Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY como comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito desde Magistrado.
Ao Cartório para diligenciar a remessa dos autos ao substituto legal, obedecendo o procedimento estabelecido na Resolução nº 23/2010 do TJAM, bem como providenciando as comunicações de praxe estabelecidas na citada normativa.
Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. -
01/07/2022 21:05
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 12:33
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:22
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 17:22
Distribuído por dependência
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14/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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