TJAM - 0000671-86.2019.8.04.6301
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 02:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUANA CRISTINA BATALHA FERREIRA, para corrigir erro material, na forma da fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPP.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2025 06:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2025 08:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/12/2024 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:00
Edital
Com base no exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, nos termos abaixo estabelecidos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, calculado até a data desta sentença.
Esses honorários não incidirão sobre as prestações vincendas, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ.
Não há condenação em custas processuais, uma vez que o réu é isento, conforme o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 4.408/2016.
O processo é extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS promova a implantação do benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento ao TRF-1ª Região, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Eventuais valores já pagos devem ser compensados quando a cumulação for vedada por lei, conforme o artigo 124 da Lei 8.213/1991 e o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.
A remessa necessária está dispensada, de acordo com o inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: LOAS DIB: 23/08/2022 DIP: Data da prolação da sentença RMI: Salário Mínimo Nome do Beneficiário: LUANA CRISTINA BATALHA FERREIRA CPF: *27.***.*94-22 Data do ajuizamento: 30/08/2022 Data da citação: 28/07/2021 -
30/08/2024 10:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2024 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2024 10:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:26
Declarada incompetência
-
09/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:35
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/09/2023 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 00:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2022 18:09
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2022 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 09:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 11:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação pela qual LUANA CRISTINA BATALHA FERREIRA pretende que seja concedido o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE (LOAS), o qual foi indeferido administrativamente, com pedido liminar para a sua concessão.
Argumenta a parte autora que: A Requerente busca, com a presente demanda, a concessão do benefício LOAS-Deficiente, o qual (NB Nº 7039586291) foi injustamente indeferido pelo INSS, em 05/02/2018, restringindo-se a referida autarquia federal a afirmar que a Autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, conforme documento acostado à inicial.
Ocorre, Excelência, que a Requerente foi diagnosticada com Esquizofrenia (CID 10 F.20.9), que se caracteriza por alterações significativas de conteúdo do pensamento (Delírios de perseguição, de pequenez e de ruína), alteração da sensopercepção (Alucinações auditivas) e sintomas negativos (Distanciamento afetivo, diminuição da capacidade de expressar emoções), conforme laudo psiquiátrico médico e por esse motivo recorreu ao INSS para conseguir o referido benefício, no entanto, o pedido foi indeferido.
Ademais, em que pese a Autora encontrar-se matriculada na rede pública de ensino, não consegue acompanhar as atividades escolares, apresentando comportamento pouco social, apresentando manias de ficar com a farda acima e com a barriga amostra. Às vezes, age sem noção com risadas e atitudes exageradas...
Apresenta muitas ausências nas aulas, conforme relatório escolar acostado a presente.
Desde o período de diagnóstico da doença, a Requerente não consegue inserir-se no mercado de trabalho e apresenta dificuldades para realizar atividades básicas de sua rotina, apresenta alteração na comunicação e na interação social, conforme documentos anexos. Pleiteia a "a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de que seja determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS a concessão do benefício de amparo social em favor da Requerente. Instruiu a inicial com documentos de mov. 1.2 a 1.15.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (mov. 29.1).
A Contestação foi apresentada (mov. 31.1), bem como a réplica (mov. 38.1). É o relatório necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" A Lei nº 8.742/93 preceitua: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2 º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §5 º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §7 º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §8 º A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10 º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11 º Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §12 º São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §14 º O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §15 º O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A inicial foi instruída com: Relatório Escolar (mov. 1.5); Exames Médicos (mov. 1.6); Laudo Médico (mov. 1.7); Comprovante de Indeferimento do Benefício (mov. 1.8); Receituários Médicos (mov. 1.9).
Deste modo, entendo que a parte autora demonstra a probabilidade do direito alegado por demonstrar, a priori, que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perigo de dano é ínsito à natureza alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGENTE DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO INCIDENTE para determinar ao INSS que conceda à Demandante o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE o Demandado para dar cumprimento à presente decisão.
Em observância à Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 2/2019, publicada no DJe em 30/08/2019, e CONSIDERANDO que a parte ré já foi citada, bem como apresentou contestação: a) Encaminhe-se a parte Autora à perícia médica, que deve ser realizada por qualquer médico designado pela SEMSA do Município de Parintins, e deverá responder aos quesitos do anexo I da Portaria; b) Intime-se a parte Autora para que diligencie junto à SEMSA do Município de Parintins o agendamento de sua perícia médica; c) Após, junte-se o laudo de perícia médica aos autos; d) Intime-se a parte Autora para manifestação sobre o laudo, bem como se tem interesse em audiência; e) Se o laudo for desfavorável à parte Autora, INTIME-SE a PF-AM, com o prazo de 5 dias; f) Se o laudo for favorável à parte Autora, INTIME-SE a PF-AM, com o prazo de 30 dias; g) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE o autor para manifestação; h) Após, e de tudo certificado, voltem-me os autos Conclusos.
Cumpra-se na ordem acima apresentada. -
01/07/2022 21:16
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/11/2021 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2021 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:54
Decisão interlocutória
-
29/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
08/02/2021 18:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2020 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 08:38
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2020 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:12
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 22:54
Decisão interlocutória
-
11/02/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 19:05
Recebidos os autos
-
10/01/2020 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/12/2019 15:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/12/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/11/2019 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:18
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2019 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 15:08
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003555-31.2020.8.04.4401
Jose Ilto Alves da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/12/2020 11:11
Processo nº 0003561-38.2020.8.04.4401
Elissandra da Costa Queiroz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/12/2020 13:55
Processo nº 0601452-07.2022.8.04.4700
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian dos Anjos Souza
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2022 15:58
Processo nº 0002785-85.2013.8.04.4400
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Madeireira Sul Amazonense LTDA
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600423-05.2022.8.04.2700
Joel Carneiro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2022 16:56