TJAM - 0000170-11.2014.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
-
11/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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09/07/2025 08:17
Conclusos para despacho INICIAL
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09/07/2025 08:17
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 08:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2025 08:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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08/07/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade (evento 204.1-2). -
10/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 07:32
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
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21/05/2025 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/05/2025 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/04/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/04/2025 14:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
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31/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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12/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
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01/03/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 11:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/02/2025 00:00
Edital
1.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de chamamento do feito a ordem, na qual o exequente sustenta não ter sido intimado da revogação da habilitação e direito de preferência no processo nº 0003923-13.2013.8.04.6300.
Inicialmente, insta esclarecer que o chamamento do feito a ordem se destina a sanar vícios procedimentais, não à impugnação de decisões contrárias ao interesse das partes, o que deve ser objeto de recurso ao órgão competente.
Ademais, no caso em análise, diversamente do alegado pela parte autora, não houve nenhuma decisão determinando a revogação da habilitação e direito de preferência no processo nº 0003923-13.2013.8.04.6300.
A decisão ao evento 74.1 é cristalina ao pontuar que o bem penhorado nos autos 0003923-13.2013.8.04.6300 é o mesmo que se encontra penhorado no presente feito, razão pela qual fora determinada a expedição de ofício ao Juízo daquele feito, solicitando a transferência de valores provenientes da hasta pública, se houvesse, em observância a ordem de preferência da penhora.
Como se observa, não houve determinação de da revogação da habilitação e direito de preferência no processo nº 0003923-13.2013.8.04.6300.
Por oportuno, cabe ressaltar que, no tocante ao direito de preferência, a análise deve ser feita nos autos nº 0003923-13.2013.8.04.6300, no qual fora realizado o leilão do bem imóvel, razão pela qual fora determinada a expedição de ofício ao Juízo competente, solicitando que, caso positiva a hasta pública objeto dos autos 0003923-13.2013.8.04.6300, seja observada a ordem preferencial dos credores (estabelecida de acordo com a data da penhora do imóvel), de modo que seja transferido, para conta judicial vinculada ao presente processo, parte dos valores eventualmente obtidos no leilão, até o montante suficiente à quitação da presente execução.
Não compete a este Juízo avaliar a ordem preferencial de penhora de bem leiloado em processo que não é de sua competência, razão pela qual é incabível o deferimento do pedido de bloqueio formulado pela exequente.
Destarte, mantenho inalterado a decisão ao evento 184.1. 2.
Ao analisar os autos, observa-se a existência de erro no ofício ao evento 188.1 (embora expedida nos autos 0601360-79.2022.8.04.6300, o referido ofício faz menção à revogação da solicitação encaminhada por meio do ofício ao evento 185.5, que fora expedido em cumprimento a decisão ao evento 184.1).
Destarte, a fim de evitar interpretações equivocadas, expeça-se novo ofício ao Juízo da 3º Vara, para ser juntado aos autos 0003923-13.2013.8.04.6300: a) solicitando a desconsideração da solicitação encaminhada por meio do ofício n.° 14 CIPAR/1º JE; b) reiterando a solicitação encaminhada por meio do ofício n.° 07 CIPAR/1º JE (faça constar do ofício a íntegra da solicitação, não apenas remissão ao ofício).
Com o retorno do comprovante de entrega do ofício, junte-o ao presente feito e aos autos 0601360-79.2022.8.04.6300.
Acerca desta decisão, dê-se ciência às partes.
Cumpra-se. -
18/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 13:25
Decisão interlocutória
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14/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/02/2025 11:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Cumpra-se, com urgência, o determinado ao evento 158, item b. 2.
Tendo em vista as informações prestadas pelo exequente do presente feito (evento 183.1), e considerando que os documentos anexos (evento 183.2/183.3) evidenciam que o bem penhorado nos autos 0003923-13.2013.8.04.6300, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Parintins, é o mesmo penhorado nos autos deste processo (evento 43.1), a saber: imóvel matrícula 936, Livro 2-E, fl. 25, do 2º Ofício, defiro o pedido do exequente, nos seguintes termos: Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parintins, com cópia deste despacho, do auto de penhora ao evento 43.1 e dos cálculos ao evento 139.2, solicitando que, caso positiva a hasta pública objeto dos autos 0003923-13.2013.8.04.6300, seja observada a ordem preferencial dos credores (estabelecida de acordo com a data da penhora do imóvel), de modo que seja transferido, para conta judicial vinculada ao presente processo, parte dos valores eventualmente obtidos no leilão, até o montante suficiente à quitação da presente execução, a saber, R$ 151.733,70 (evento 139.2).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
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28/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/11/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2024 04:46
PRAZO DECORRIDO
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20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
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15/08/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2024 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
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27/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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19/06/2024 10:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/06/2024 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:00
Edital
Os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Como se observa, o mero inconformismo da parte com decisão contrária à sua pretensão não caracteriza contradição ou omissão a ensejar oposição de embargos de declaração.
Destarte, a alegação de que ao determinar a intimação da executada para se manifestar acerca do requerimento de desmembramento do bem imóvel, o Juízo se limitou a tratar dos interesses da executada, desconsiderando os do exequente, não justifica a oposição de embargos de declaração, porquanto demonstra apenas o mero inconformismo da parte embargante com a decisão.
Ademais, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca do requerimento atende às normas processuais, em especial as previstas nos artigos 7º, 9º e 10º, todos do CPC, consistindo em respeito ao contraditório e a vedação à decisão surpresa, não constituindo, portanto, nenhum vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Outrossim, não assiste razão ao embargante no tocante à alegação de omissão ao argumento de que o Juízo não se pronunciou sobre o desmembramento de terra, sobre os novos cálculos da execução mov. 139.2, e nem abriu vista para a Embargada, ora executado falar dos cálculos.
Não houve decisão acerca do requerimento de desmembrando justamente em razão de ter sido determinada a intimação da parte adversa para se manifestar sobre ele, pelos fundamentos já expostos anteriormente.
O fato de a decisão ser postergada para após a manifestação da parte adversa, obviamente, não caracteriza omissão (aliás, como pontuado acima, atende às normas processuais civis).
Quanto aos cálculos, não há que se falar em omissão na decisão ao evento 144.1 em razão de sequer ter havido pedido de homologação daqueles na petição ao evento 139.1, tampouco na petição ao evento 143.1 ora, se não houve requerimento, a decisão não foi omissa.
Por fim, a alegação de que, apesar de não haver comprovação de valores a serem repassados à parte executada pelo Estado, nada obsta que este seja oficiado para averiguação e eventual bloqueio, também não demonstra a existência de omissão na decisão, porquanto, além de não haver pedido pretérito nesse sentido, incumbe a parte instruir seus requerimentos com provas de suas alegações.
Ante o exposto, inexistindo omissão e contradição no pronunciamento judicial, rejeito os embargos de declaração opostos ao evento 149.1, mantendo inalterada a decisão ao evento 144.1.
Não obstante, ante o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca do requerimento de desmembramento do imóvel penhorado (evento 155.1), passo a análise do pedido.
Consoante se verifica dos autos, a parte exequente se limita pugnar pelo desmembramento do imóvel, pontuado que não há óbice à medida.
Ocorre que eventual desmembramento do imóvel penhorado demanda a demonstração (pela parte que o requer) da possibilidade fática e jurídica do pedido, o que não ocorreu no caso em análise, em que o requerente se limita a sustentar que a medida é cabível.
Nesse sentido: (...) Ademais, no caso em análise, embora o exequente tenha sustentado que não subsistem as penhoras realizadas pela Justiça do Trabalho, a certidão ao evento 140.2 contém inúmeras averbações de penhora, anteriores à penhora realizada nos presentes autos, de modo que o bem penhorado deve se prestar, primeiramente, à quitação dos créditos que ensejaram aquelas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desmembramento do bem penhorado.
Por conseguinte, visando o regular prosseguimento da execução, determino: a) a expedição de ofício ao Estado do Amazonas, com fotocópia da presente decisão e dos documentos aos eventos 139.2 e 149.1, solicitando seja informado, no prazo de 15 dias, se há créditos a serem repassados à executada e, em caso afirmativo, o bloqueio do repasse do valor equivalente ao crédito executado nos presente autos, no montante indicado pelo exequente ao evento 139.2; b) a expedição de ofício ao 2º Cartório Extrajudicial desta Comarca, com fotocópia dos eventos 43.1 e 140.2, solicitando seja esclarecido se a penhora realizada nestes autos foi devidamente averbada e, em caso negativo, seja realizada sua averbação, visto que, em que pese o teor da certidão o evento 43.1, não fora encontrada a averbação na certidão juntada ao evento 140.2; c) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente ao evento 139.2, sob pena de homologação daqueles, bem como manifestar eventual interesse na autocomposição, hipótese em que deverá apresentar proposta de acordo por escrito.
Havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de anuência, conclusos para sentença.
Lado outro, não havendo acordo, após o cumprimento das determinações acima, conclusos para decisão.
Acerca de decisão, dê-se ciência às partes. -
10/06/2024 13:52
Decisão interlocutória
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06/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
23/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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15/04/2024 23:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:00
Edital
1.
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros junto ao Estado do Amazonas, porquanto não há nos autos nenhum elemento que comprove que o ente federativo repassará a quantia informada à executada. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho para que proceda a baixa das penhoras averbadas na matrícula do imóvel, visto que a medida não é cabível, vez que sequer há comprovação de que os processos que ensejaram as averbações se findaram e, principalmente, não compete a este Juízo solicitar baixa de penhoras realizadas em feitos que não são de sua competência. 3.
Intime-se o executado, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar acerca da nova avaliação do bem imóvel, aportada ao evento 137.1, bem como se manifestar acerca do requerimento de desmembramento, formulado aos eventos 139.1 e 143.1.
Após, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, dê-se ciência ao exequente. -
05/04/2024 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:22
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/03/2024 11:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2024 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/01/2024 16:26
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2023 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/10/2023 12:30
Expedição de Mandado
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01/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de alienação do bem imóvel penhorado ao evento 43.1 Pois bem.
Ao analisar os autos, observa-se que não consta certidão de inteiro teor da matrícula do bem imóvel penhorado e que o bem foi avaliado em junho/2017.
Ante o decurso de mais de 06 anos desde a data da avaliação, há fundadas razões para a existência de dúvida acerca do valor dos bens, haja vista que a correção monetária e, principalmente, as variáveis do mercado imobiliário podem ter promovido significativa alteração no valor do bem.
Desse modo, faz-se mister a realização de novo avaliação, a fim de garantir que o valor atribuído ao bem corresponda ao seu valor de mercado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO REALIZADA EM ABRIL DE 2015 - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A RESULTAR EM ALTERAÇÃO DO VALOR DO BEM DÚVIDA RAZOÁVEL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil. (EDcl no Ag 1365203/RJ - Rel.
Ministro Raul Araújo 4ªTurma - DJe 2-8-2012) (TJ-PR - AI: 00319184020198160000 PR 0031918-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 21/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EDITAL DE LEILÃO - ARREMATAÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESATUALIZADA - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PREÇO VIL - RECONHECIMENTO. - Para a arrematação de bem levado a leilão, é necessário o cumprimento dos requisitos elencados no art. 895 do CPC - O Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, "mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes ( REsp 1104563-PR) - Restando caracterizadas a ausência de atualização da avaliação, a ausência de atualização da certidão do bem submetido à avaliação, em cuja análise se verifica a existência de impedimentos anteriores ao leilão, exigência prevista no art. 886 do CPC, necessário se invalidar a arrematação, devendo o edital ser expedido somente após nova avaliação e atualização. (TJ-MG - AI: 10132050010264001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
NOVA AVALIAÇÃO BEM PENHORADO - ART. 873 DO CPC - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. - A impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CR e no art. 833, VII, do CPC/2015, exige que a propriedade rural seja pequena, assim definida em lei, e que seja trabalhada pela família.
Assim, ausentes os requisitos, resta afastada a tese de impenhorabilidade. - Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se a realização de nova avaliação do imóvel penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. - No caso em apreço, tendo a avaliação ocorrida há 02 anos, revela-se razoável determinar uma nova avaliação, diante da possibilidade de alteração no valor do imóvel, mormente quando a parte interessada anexa ao processo Laudo particular informando que o seu valor atual supera aquele apontado no momento da avaliação."(TJMG - AI: 1.0702.10.037189-8/001 MG, Relator: Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2017).
Desse modo, antes de dar prosseguimento aos atos de expropriação, determino nova avaliação do bem penhorado ao evento 43.1.
Expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por oficial de justiça.
Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo, devendo especificar: o(s) bem(ns), com a(s) sua(s) característica(s), e o estado em que se encontra(m); o valor do(s) bem(ns).
Faça consta do mandado a advertência de que o Oficial de Justiça deve indicar no laudo o método utilizado para avaliação do bem (comparativo ou por valor do metro quadrado encontrado em cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal), bem como indicar o estado, o tamanho e o valor das benfeitorias individualmente consideradas.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado.
Após a realização de nova avaliação, intime-se as partes para ciência, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, nada sendo requerido, se a parte exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, havendo comprovação de que ele pertence ao executado, desde já, determino a realização de leilão judicial, a ser realizado pelo NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais do TJAM, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme auto de penhora (evento 43.1), com fundamento nos artigos 730, 880 e 881 do CPC À secretaria para providências.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 11:46
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2022 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o quanto solicitado na petição de Item 121.1. À Secretaria para providências cabíveis. -
06/07/2022 10:24
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/12/2021 10:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/11/2021 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 18:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
-
01/10/2020 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 23:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 23:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:22
Decisão interlocutória
-
05/05/2020 00:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 17:27
Decisão interlocutória
-
22/01/2020 23:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
-
28/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 11:38
Decisão interlocutória
-
25/06/2019 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 20:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 20:13
Decisão interlocutória
-
20/05/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
-
31/12/2018 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2018 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
05/12/2018 22:34
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
-
05/12/2018 22:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
05/12/2018 22:04
DECORRIDO PRAZO DE OMILO NEVES DE ALCÂNTARA FILHO
-
28/11/2018 10:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2018 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2018 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2018 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2018 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:03
Decisão interlocutória
-
06/08/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2017 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/10/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2017 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2017 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2017 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2017 15:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/06/2017 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2017 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2016 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2016 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2016 09:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/03/2016 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2016 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2016 16:09
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
20/01/2016 15:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2016 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2015 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2015 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2015 11:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 11:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2015 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2015 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2014 17:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2014 13:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2014 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2014 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2014 14:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2014 08:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/09/2014 10:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/08/2014 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2014 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2014 09:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2014 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2014 16:33
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
07/08/2014 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/08/2014 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/08/2014 10:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2014 13:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2014 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2014 18:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/03/2014 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2014 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2014 09:54
Recebidos os autos
-
28/02/2014 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2014 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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