TJAM - 0602381-90.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 09:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VELHO SHOPPING S/A
-
01/09/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 09:14
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2022 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VELHO SHOPPING S/A
-
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de carta precatória extraída dos autos do processo nº 7025809-12.2022.8.22.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, distribuídas a este juízo, por sorteio, pela parte exequente, com a finalidade de proceder citação do executado.
Tendo em vista a petição ao evento 13.1, na qual consta print da intimação do advogado da parte exequente para distribuir a carta precatória ao juízo do domicílio do executado, reconsidero a decisão ao evento 8.1 e, por conseguinte, recebo a presente carta precatória, distribuída pela exequente.
Posto isso, verifico que a carta precatória preenche os requisitos previstos no artigo 260, I a IV, do CPC.
Ante o exposto, CUMPRA-SE a carta precatória, nos exatos termos solicitados na missiva.
CITE-SE o executado, servindo cópia da carta precatória como mandado, com fiel observância das determinações nela contidas.
Após o cumprimento da carta, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para ciência e comunicação ao juízo deprecante.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso não localizado o citando no endereço indicado nos autos, sendo desnecessária nova conclusão a este Juízo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2022 14:47
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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28/07/2022 07:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 07:44
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de carta precatória extraída dos autos do processo nº 7025809-12.2022.8.22.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, distribuída a este juízo, por sorteio, pela parte exequente, com a finalidade de proceder a citação do executado.
Não obstante, não consta do despacho inicial proferido nos autos 7025809-12.2022.8.22.0001, utilizado pela parte para requerer a citação por este juízo, a faculdade de o advogado da parte distribuir carta precatória para cumprimento das determinações nele contidas.
Ao contrário, analisando-se os autos, verifica-se que o despacho inicial dos autos 7025809-12.2022.8.22.0001 contém a determinação de que, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais, incumbiria ao cartório o cumprimento das demais determinações do juízo, hipótese em que ele (cartório) se valeria de cópia do despacho inicial para proceder a citação, seja como mandado, seja como carta precatória.
Além de não haver sequer comprovação de que fora dado prosseguimento ao feito no juízo de origem, o que estava condicionado ao recolhimento das custas iniciais, o despacho inicial é expresso ao estabelecer que os atos nele determinados deveriam ser cumpridos, se fosse o caso, pelo cartório do juízo.
Vale destacar que, não havendo a faculdade do juízo de origem ao advogado da parte distribuir a missiva em outro juízo, deve prevalecer a regra do CPC, segundo a qual compete ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante transmitir a carta precatória ao juízo deprecado (art. 265).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado ao evento 1.1, e, por tudo acima exposto, rejeito a carta precatória distribuída pelo advogado da parte autora.
Acerca desta decisão, dê-se ciência ao requerente.
Após, arquive-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/06/2022 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
22/06/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2022 19:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 19:37
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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