TJAM - 0602053-13.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 00:00
Edital
ENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se os autos de Ação de Registro de Óbito Tardio de MARIA DA SILVA MARTINS, formulado por seu genitor REGINEI BARBOSA MARTINS.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO Ao compulsar o caderno processual, verifico que há elementos probatórios que demonstram com solidez a plausibilidade jurídica do pedido deduzido diante deste Juízo, com destaque à Declaração de óbito (mov. 1.6), documento que conflui para a verossimilhança das alegações iniciais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017). É o art. 78 da Lei de Registros Públicos que alberga o pedido em foco: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no Art. 50.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso para determinar ao cartório extrajudicial competente que proceda ao registro de óbito em nome de MARIA DA SILVA MARTINS, com base nas informações fornecidas nos autos, observando-se as prescrições do art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO, para fins de ciência e cumprimento, devendo ser anexadas ao expediente cópias dos documentos necessários.
Sem custas, na forma do art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73.
Ultime-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas habituais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. -
29/06/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2022 11:38
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:38
Juntada de PARECER
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19/06/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/06/2022 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2022 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2022 11:29
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/06/2022 13:10
Recebidos os autos
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04/06/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2022 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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