TJAM - 0000053-66.2019.8.04.3901
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
26/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:54
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/01/2022 13:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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26/01/2022 13:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:35
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:35
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2021 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
27/11/2021 12:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/11/2021 09:32
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2021 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/11/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 10:29
Expedição de Mandado
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22/11/2021 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação constante da denúncia com o fim de CONDENAR o denunciado MATEUS DE OLIVEIRA FERREIRA, já qualificado na inicial, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA: A) Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP e art. 42, da Lei nº 11.343/2006): a.1) culpabilidade: normal à espécie.
Favorável.
Ressalte-se, ademais, que a culpabilidade em análise não tem relação com a culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena, que envolve a avaliação de elementos ligados à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. a.2) antecedentes: inexiste nos autos certidão cartorária dando conta de que o acusado já foi anteriormente condenada pela prática de crime, de forma que não há como se valorar negativamente eventuais processos em curso, consoante súmula nº 444, do STJ, e jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, assim como à luz do Princípio Constitucional da Não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), constituindo, pois, circunstância favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato.
Circunstância favorável. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal.
Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade.
Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ela personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Favorável. a.5) motivos dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.6) circunstâncias dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.7) consequência do crime: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado.
Favorável.
B) pena-base: levando em consideração o art. 42 da lei nº 11.343/06, à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a capacidade financeira da ré (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP).
C) atenuantes e agravantes: concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no Art. 65, III, "d" do Código Penal, no entanto, deixo de valorar, observando o disposto na súmula 231 do STJ.
Ausente circunstância agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado anteriormente.
D) causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): no caso vertente observo que o réu preenche os requisitos da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, haja vista ser primária, ter bons antecedentes e não se dedicar e nem integrar organização criminosa, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista o potencial da droga apreendida (cocaína) para causar dependência nos usuários, e fixo a pena, definitivamente, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.
REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Atendendo ao que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto para o réu MATEUS DE OLIVEIRA FERREIRA, conforme o § 2º, letra b e § 3º, ambos do art. 33, do CP.
ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu MATEUS DE OLIVEIRA FERREIRA deverá cumprir sua pena em Colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar do Estado do Amazonas, salvo decisão em sentido diverso do juízo da execução penal.
CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Incabível, ante o total da pena aplicada.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ante o total da pena aplicada.
LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se mostra desproporcional decretar a prisão cautelar ante o Princípio da Homogeneidade.
PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; expedição de ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88); expeça-se carta de guia definitiva; certifique-se o efetivo tempo de segregação do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrida prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; comunique-se à distribuição; arquivem-se os autos.
Expeça-se carta de guia provisória SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
01/10/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 10:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/07/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 08:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/05/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 00:03
Recebidos os autos
-
08/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MURILO MENEZES DO MONTE
-
01/05/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/04/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/04/2021 11:32
RETORNO DE MANDADO
-
21/04/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
20/04/2021 18:11
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2021 18:04
RETORNO DE MANDADO
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20/04/2021 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2021 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2021 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2021 11:32
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 11:31
Expedição de Mandado
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20/04/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 11:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2021 11:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/04/2021 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/04/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2020 11:11
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2020 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 10:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/12/2019 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/12/2019 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2019 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
24/07/2019 05:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2019 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2019 09:14
Recebidos os autos
-
19/05/2019 09:14
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2019 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2019 11:08
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2019 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 14:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/05/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:03
Recebidos os autos
-
17/04/2019 17:03
Juntada de INICIAL
-
17/04/2019 16:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/04/2019 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2019 12:53
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2019 05:21
Recebidos os autos
-
21/02/2019 05:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2019 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2019 08:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/02/2019 08:02
Conclusos para decisão
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14/02/2019 23:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2019 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2019 21:08
Recebidos os autos
-
13/02/2019 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2019 21:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2019 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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