TJAM - 0000217-07.2016.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/10/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/10/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2023 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2020
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27/06/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/06/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS apresentou petição, requerendo a execução de sentença já transitada em julgado.
Intimado, o réu apresentou impugnação ao cálculo ev. 36.2.
Em petição de ev. 37.1/2, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS.
Decido.
Registro que, havendo concordância do exequente, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte executada, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º.12.153/2009.
Em se tratando de Fazenda Pública Federal, o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 60 salários-mínimos, conforme disposto na Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, razão pela qual o pagamento do crédito pretendido nestes autos deverá ocorrer mediante RPV tanto para os exequentes quanto para seu procurador judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de item 36.2 em favor de Francisca Batista dos Santos.
Defiro a retenção dos valores a título de honorários contratuais em favor do procurador judicial, conforme contrato apresentado (ev. 37.2).
Após a emissão dos Instrumentos, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de requisição.
Cumpra-se. -
04/11/2022 12:46
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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28/10/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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18/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:00
Edital
Intime-se a impugnada para manifestar em 15 dias.
Cumpra-se. -
31/01/2022 10:20
Decisão interlocutória
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13/01/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 00:00
Edital
Vistos e etc.
Intime-se o requerido para que se manifeste, caso queira, quanto ao demonstrativo atualizado crédito apresentado pelo autor (evento 28.1/28.2), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
01/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2020 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/02/2020 10:55
Conclusos para decisão
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05/02/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
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17/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2019 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/06/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2019 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2018 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2018 10:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/10/2018 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2017 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/03/2017 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/12/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2016 12:18
Recebidos os autos
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28/11/2016 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/11/2016 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2016 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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01/10/2016 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2016 09:14
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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30/09/2016 12:32
Conclusos para despacho
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14/09/2016 14:20
Recebidos os autos
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14/09/2016 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2016 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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