TJAM - 0600585-34.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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29/09/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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27/09/2021 00:00
Edital
Assim sendo, por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RECONHEÇO a LITISPENDÊNCIA entre as ações acima suscitadas.
Em consequência, julgo extinto o processo em tela, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
24/09/2021 18:20
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
24/09/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSIMAY DA SILVA LOPES
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21/09/2021 07:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSIMAY DA SILVA LOPES
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21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:00
Edital
Desta feita, apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
A parte autora apresentou planilha de descontos supostamente indevidos, com termo inicial em fevereiro de 2013, Mov. 1.1, fls. 02.
Ocorre que a presente demanda foi proposta em setembro de 2021.
Sendo assim, reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas descontadas no período anterior a 09/2016, considerando a data de ajuizamento da ação.
Dê ciência às partes.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos, Mov. 6.1.
P.R.I.C. -
17/09/2021 00:00
Edital
Desta feita, apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
A parte autora apresentou planilha de descontos supostamente indevidos, com termo inicial em fevereiro de 2013, Mov. 1.1, fls. 02.
Ocorre que a presente demanda foi proposta em setembro de 2021.
Sendo assim, reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas descontadas no período anterior a 09/2016, considerando a data de ajuizamento da ação.
Dê ciência às partes.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos, Mov. 6.1.
P.R.I.C. -
16/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 20:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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10/09/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/09/2021 17:25
Recebidos os autos
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09/09/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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