TJAM - 0000186-59.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/04/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/02/2025 00:00
Edital
Decido.
Indefiro a pesquisa pela pesquisa de bens pelo SREI e SERP, por não possuir este Juízo acesso ao mencionado sistema.
De outra banda, em estrito atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, à garantia da eficácia jurisdicional e considerando a inadimplência da parte executada, defiro pedido de pesquisa de bens pelo CNIB. À Secretaria para conferência quanto às custas de pesquisa eletrônica; e, em caso de insuficiência, intime a demandante para complementação das custas de pesquisa eletrônica.
Comprovado recolhimento integral das custas, proceda-se à consulta; e, com a juntada da resposta da pesquisa, dê-se vista à exequente para pleitear o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 00:03
Decisão interlocutória
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03/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Edital
DESPACHO À secretaria para certificar a disponibilidade, por parte deste juízo, de acesso à pesquisa nos referidos sistemas.
Após, façam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. -
29/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2024 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 00:00
Edital
D E C I S Ã O Retorna aos autos o requerente para pleitear a consulta e penhora de veículos pelo RENAJUD (147.3).
Em estrito atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, à garantia da eficácia jurisdicional e considerando ainda a inadimplência do requerido, defiro o pedido de consulta pelo sistema RENAJUD.
Tendo em vista a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das despesas de processamento eletrônico.
Após a comprovação, proceda-se a consulta, devendo ser procedido o registro da penhora relativa ao débito exequendo em caso de serem localizados veículos livres e desembraçados.
Retornando resposta positiva, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, conforme a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023; e, após a juntada do respectivo comprovante, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação.
Reversamente, havendo resposta negativa, determino a intimação da parte para manifestação acerca do art. 921 do CPC Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 17:50
Decisão interlocutória
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03/11/2024 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2024 14:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/09/2024 11:28
RETORNO DE MANDADO
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16/09/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 23:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 23:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/09/2024 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 11:46
Expedição de Mandado
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12/09/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/09/2024 11:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, na forma do art. 854 §3º do CPC, interposta por Arnaldo Rios Marinho.
Em breve síntese, narra que foram efetuados bloqueios via Sisbajud em sua conta salário junto ao Banco Brasil Agência 774-9, Conta 6163-8 possui natureza salarial, sendo, portanto, verbas impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Requer o desbloqueio da conta junto ao Banco do Brasil.
Extrato do Banco Brasil ao item 133.3; Contracheque no valor de R$ 1.412,00 de ordem do empregador Instituto de Previdência Própria de Tabatinga item 133.3.
Resposta do Sisbajud ao item 131.1. É o breve relato.
Decido.
No que tange à impenhorabilidade das verbas objeto de penhora online, entrevejo que as alegações do executado estão suficientemente comprovadas através dos contracheques de item 133.3 que comprovam o recebimento de salário no montante de R$ 1.412,00 diretamente em sua conta vinculada ao Banco do Brasil.
Isto é, embora se trate de conta corrente, verifica-se que há transferência de salário para conta corrente no quantum de R$ 1.412,00 de ordem da empregadora Instituto de Previdência Própria de Tabatinga, exatamente o valor disponível e bloqueado por ordem judicial.
Portanto, impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Cito jurisprudência em sentido semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES CONTA POUPANÇA CONTA CORRENTE VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE I - Comprovação de bloqueio judicial de valores existentes em conta poupança de titularidade da agravante, cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos Bloqueio e consequente penhora incabíveis Aplicação do art. 833, X, do NCPC II Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual a agravante recebe verba de natureza salarial Inadmissibilidade Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - Desbloqueio e liberação integral dos valores determinados - Precedentes do E.
TJSP e do C.
STJ Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20923885320218260000 SP 2092388-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio das verbas salariais, conforme ordem de item 131.1 em sua integralidade, tendo em vista seu caráter alimentar.
Em termos de prosseguimento, INTIMO o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e os seus respectivos valores e prova da propriedade para satisfação do crédito, sob pena de considerar a inércia como conduta atentaria à dignidade da justiça em sua forma omissiva, na forma do art. 744, V, do CPC. Após, movam-se os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/08/2024 15:02
Decisão interlocutória
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12/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/07/2024 17:35
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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15/07/2024 11:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2024 16:10
Decisão interlocutória
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26/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2024 11:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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23/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2024 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 00:00
Edital
Defiro o pedido formulado, mov. 110.1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolher as custas. À secretaria, para providências após o recolhimento. -
15/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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01/10/2023 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2023 00:00
Edital
À Secretaria para certificar se já houve cumprimento da Decisão de movimentação 100.1, uma vez que o Requerente já comprovou o pagamento das custas na movimentação 101.2.
Cumpra-se. -
14/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Acolho pedido da parte autora de mov. 97.1. À Secretaria para as providências no prazo de 5 (cinco) dias após o recolhimento das custas processuais inerentes aos atos pleiteados.
Cumpra-se. -
04/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 11:03
Decisão interlocutória
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24/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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01/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
30/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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04/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro pedido da parte autora de mov. 84.1. À Secretaria para as providências, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser tomadas após a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais pela requerente para a prática do ato pretendido.
Cumpra-se. -
27/10/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
05/10/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
11/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro pedido da parte autora de mov. 72.1. À Secretaria para as providências, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser tomadas após a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais pela requerente para a prática do ato pretendido.
Cumpra-se. -
02/08/2022 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
05/07/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 06:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:00
Edital
Defiro pedido da parte exequente constante na petição de mov. 62.1. À Secretaria para as providências cabíveis, após a apresentação do recolhimento das custas processuais devidas.
Cumpra-se. -
17/02/2022 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
06/12/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 00:00
Edital
Diante do teor da certidão da Oficiala de Justiça (mov. 51.1), a qual não encontrou bens do executado, bem como em vista da inércia deste, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o valor da dívida objeto do presente feito.
Com o resultado, retornem conclusos. À secretaria para as providências. -
01/10/2021 18:08
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
08/07/2021 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/07/2021 09:51
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2021 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
19/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
18/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
05/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2020 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
06/08/2020 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2020 13:53
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2020 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
15/05/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/05/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:36
Decisão interlocutória
-
24/04/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 10:51
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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