TJAM - 0602421-72.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA LUCIANA DA SILVA BATISTA, qualificada nos autos, requer o registro tardio de óbito de RAIMUNDO GUIMARÃES BARBOSA, qualificado nos autos.
Consta do requerimento que a requerente era companheira de RAIMUNDO GUIMARÃES BARBOSA, porém não promoveu o registro do óbito em tempo hábil em razão do abalo psicológico ocasionado pelo falecimento de seu companheiro e por precisar viajar a trabalho.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com documento pessoal da requerente (RG - evento 1.2); documento pessoal do falecido (RG evento 1.6); declaração de óbito assinada pelo médico responsável (evento 1.7).
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (evento 10.1) É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
A requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva da requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
Posto isso, insta registrar que, consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prova da união estável supostamente havida entre a requerente e o falecido não obsta o deferimento de registro tardio de óbito, claro, quando houver prova do falecimento.
Nesse sentido: Processo civil.
Autorização para registro tardio de óbito.
Indicação do fato em declaração médica.
Requerimento formulado por pessoa que se diz companheira do falecido.
Interpretação do art. 79 da Lei dos Registros Públicos.
Declaração de ilegitimidade afastada.
Determinação de processamento do pedido.
Em pedido de autorização de registro tardio, verificada a indicação do falecimento em declaração médica, a interpretação das disposições do art. 79 da Lei nº 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assento de óbito que, como o de nascimento, é necessário à ordem pública.
O art. 79, item nº 5, da Lei nº 6.015/73 autoriza que a declaração de óbito seja feita por pessoa capaz, que tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores. À inexistência de pessoa obrigada se equipara sua omissão permanente na declaração do fato para efeito de registro.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.011477-0/001, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2011, publicação da súmula em 14/12/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
EXTINÇÃO POR ILETIMIDADE ATIVA.
REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA QUE SE DIZ COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 79 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN Apelação Cível nº 2011.005090-6 Relator: Jarbas Bezerra (Juiz Convocado) Julgado em 01.08.2013).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
EXTINÇÃO POR ILETIMIDADE ATIVA.
REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA QUE SE DIZ COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 79 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM, A FIM DE PROVIDENCIAR, JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE, O REGISTRO BUSCADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2015.007002-7.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 26.07.2016) Assim, ante a inércia dos outros legitimados em realizar a declaração do óbito, mesmo que ausente prova da união estável, a legitimidade da requerente resta configurada por aplicação do disposto no artigo 79, 5º, da Lei 6.015/73.
Ultrapassada a análise da legitimidade, registra-se que o falecimento de RAIMUNDO GUIMARÃES BARBOSA está devidamente comprovado pela via amarela da certidão de óbito, assinada pelo médico responsável (evento 1.7).
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos do requerimento inicial e demais documentos juntados aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro à requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Com efeito, a via amarela da certidão de óbito, assinada pelo médico responsável (evento 1.7), comprova que RAIMUNDO GUIMARÃES BARBOSA realmente faleceu, sendo tal documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de RAIMUNDO GUIMARÃES BARBOSA, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 31412969-3, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do registro de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:39
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2022 10:16
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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