TJAM - 0603107-98.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de ITELVINA PENA MODESTO, objetivando a constrição de bem móvel devidamente descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da requerida.
Narra o requerente que firmou com a requerida um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Contudo, afirma que a requerida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, incorrendo em mora, conforme demonstrativo de débito anexado à inicial (mov. 1.12).
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A liminar foi deferida (mov. 14.1).
O Oficial de Justiça procedeu à apreensão do bem e à citação da requerida (mov. 19.1/20.1).
A requerida não apresentou contestação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 24.1). É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a requerida foi citada e deixou transcorre in albis o prazo para apresentar contestação, bem como para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 345, do CPC.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.8); b) demonstrativo de débito (mov. 1.12); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço da devedora indicado no contrato (mov. 1.11).
Portanto, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a celebração do negócio jurídico e a mora da parte Requerida, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado para convolar em definitiva a medida liminar deferida e, por conseguinte, consolidar de forma perene a posse e a propriedade plena do veículo descrito na petição inicial ao proprietário fiduciário, ora requerente.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício ao DETRAN/AM autorizando a transferência do veículo para o nome do requerente, isentando-o do pagamento do IPVA e multas pelo tempo em que o veículo estava em poder do requerido, sendo este o único responsável por tais débitos, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. À Secretaria para dar baixa em eventual restrição judicial determinada por este juízo.
Publique-se no DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2022 11:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2022 11:23
Juntada de CITAÇÃO
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20/05/2022 11:19
RETORNO DE MANDADO
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17/05/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 09:02
Expedição de Mandado
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23/03/2022 09:07
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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23/03/2022 06:24
Conclusos para decisão
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18/03/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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14/12/2021 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 10:11
Recebidos os autos
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07/12/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2021 19:20
Recebidos os autos
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06/12/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 19:20
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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