TJAM - 0602656-86.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2024 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 19:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEIDE FERREIRA DA SILVA
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30/09/2024 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:45
ALVARÁ ENVIADO
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19/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/09/2024 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2024 20:31
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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28/08/2024 00:00
Edital
Decorrido o prazo recursal da decisão, mov.75.2 e homologados os cáluclos em mov.56.1, defiro o requerimento do exequente, mov.88.1. À Secretaria para as providêncisa necessa´rias e expedição de alvará em favor do exequente quanto aos valores bloqueados em mov.66.1. -
27/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 08:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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30/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/07/2024 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEIDE FERREIRA DA SILVA
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11/07/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/07/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 13:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEIDE FERREIRA DA SILVA
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24/06/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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02/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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28/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE FERREIRA DA SILVA
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25/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/03/2024 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 00:00
Edital
Determino o fim da suspensão processual e a intimação,
Ante ao exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente em mov. 41.1 a 41.2. À secretaria para inclusão da multa de 10% e realize-se o bloqueio de valores do executado pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/03/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 09:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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05/03/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO
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16/01/2024 11:38
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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28/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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22/12/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2023 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/11/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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13/11/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/11/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE FERREIRA DA SILVA
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a promovente NEIDE FERREIRA DA SILVA alega que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, nominados como a tarifa bancária CESTA FACIL" e "CESTA FACIL SUPER", lançados pelo promovido BANCO BRADESCO S/A, sobre os quais se insurge por meio da presente ação judicial.
Liminar deferida à seq. 08.
Instada a se defender, a empresa demandada sustenta, além das preliminares de prescrição quinquenal, decadência, carência de interesse processual, defeito na representação processual e impugnação à justiça gratuita, inexistir fundamentos para o pedido autoral, haja vista, em síntese, a contratação dos serviços bancários discutidos estarem protegidos sob o manto da legalidade.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo réu à seq. 31, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção do referido tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova oral o demandado não explicitou sua imprescindibilidade, tampouco justificou sua utilidade, a exemplo da indicação do fato da vida que seria objeto da prova pleiteada.
Pois bem, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, em todos os seus termos, entendo que a interessada cumpre os requisitos por elas impostos, razão pela qual defiro as referidas benesses legais.
Por oportuno, destaco que a inversão do ônus probatório é devida em decorrência da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora em relação ao promovido.
Nesse contexto, quanto à impugnação de gratuidade judiciária, pugno que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, ao passo em que o requerido não colacionou qualquer elemento probatório no sentido de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, havendo, neste sentido, apenas alegações insuficientes ao pretenso indeferimento.
Por essa razão, indefiro a impugnação à justiça gratuita levantada na contestação.
Também tenho por indeferir a pretensa declaração de falta de interesse de agir da autora, consoante pleiteado pela parte requerida, pelo fato daquela não ter contatado a própria ré para tentar dirimir extrajudicialmente a contenda, uma vez que a nossa Carta Magna rechaça a exigência de esgotamento das vias administrativas para se exercer o direito constitucional de ação, a despeito do seu art. 5º, XXXV, o qual determina o livre, justo e pleno acesso ao Judiciário.
O Excelso Pretório reforça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não pode impedir que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF). 2.
Para sedimentar tal entendimento foi redigida, pela Seção Especial Cível, a Súmula de nº 4 do TJMS: Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.. 3.
Recurso provido (pág. 1 do documento eletrônico 9).
Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados (doc. eletrônico 13).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da mesma Carta.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, opinou pela devolução dos autos ao Tribunal a quo, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RE N. 956.302/GO (TEMA 895).
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PARECER PELA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (doc. eletrônico 25).
Em 17/4/2020, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015, ante a incidência do Tema 895 da sistemática da Repercussão Geral, RE 956.302-RG/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin (documento eletrônico 26).
Posteriormente, antes da nova remessa dos autos a esta Corte, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base no julgamento do RE 631.240-RG/MG (Tema 350 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REQUERIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DECISÃO INSUBSISTENTE RETORNO À COMARCA DE ORIGEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A falta de requerimento administrativo não afasta o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário (pág. 28 do documento eletrônico 28).
Assim, como o órgão julgador recusou-se a se retratar, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal, consoante o art. 1.041, caput, do novo CPC. É o relatório necessário.
Decido.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 956.302-RG/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 895 da sistemática da Repercussão Geral), concluiu pela ausência de repercussão geral quanto ao tema de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito, visto que a matéria possui índole infraconstitucional.
Na oportunidade, o acórdão restou assim ementado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. Ante o exposto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator. (STF - RE: 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifo próprio) Por conseguinte, resta imperioso o indeferimento da preliminar de ausência de interesse de agir por parte da demandante.
Ainda, sobre a arguição de defeito na representação do causídico, entendo por não acolher tal tese preliminar, uma vez que, embora a assinatura a rogo aposta no instrumento procuratório esteja sem as devidas subscrições de 02 (duas) testemunhas, consta no caderno processual nítida ratificação da autora quanto à outorga ao advogado habilitado nos autos, notadamente como se denota da audiência de conciliação preteritamente realizada (seq. 20), na qual a requerente NEIDE FERREIRA DA SILVA participou da sessão conciliatória juntamente com o advogado (Dr.) BEZALIEL DOS SANTOS SAMPAIO, não havendo, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade da representação processual impugnada, à medida em que o vício inicial fora sanado no curso da lide.
No que tange à alegação de decadência do direito de reclamação e prescrição dos valores impugnados pela parte autora, verifico que o caso em tela envolve matéria afeta a prejuízo causado por falha na prestação de serviços bancários.
Sobre o tema, o STJ definiu que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição nas controvérsias de relações bancárias.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo próprio) A propositura desta demanda se deu no dia 14/07/2022.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, na forma da fundamentação, só há prescrição a ser reconhecida na presente demanda sobre os lançamentos bancários vindicados com datas anteriores a 14/07/2017.
Não havendo mais preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
Pois bem, analisando os autos verifico que o promovido não se desincumbiu, notadamente em decorrência da inversão do ônus probatório deferido em favor da requerente, em colacionar aos autos o contrato de abertura de conta, assinado entre as partes, tampouco demonstrar a origem das cobranças lançadas em nome da requerente, violando, assim, o princípio do ônus da impugnação especificada.
Nesse aspecto, caberia ao réu demonstrar que, efetivamente, a contratação foi aperfeiçoada nos termos por ele declarados, se omitindo de tal mister, não demonstrando, por conseguinte, a legalidade da contratação, discorrendo, tão somente, de maneira deveras genérica, que considera legal as cobranças realizadas à autora.
Com efeito, o réu deveria comprovar que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários das tarifas bancárias ora discutidas (cestas bancárias), para que pudesse haver os descontos sob essas rubricas, cujo ônus não logrou cumpri-lo, à medida em que não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela parte promovente que viesse a atender o pleno dever de informação, a fim de demonstrar cabalmente que a aquela efetivamente solicitou ou anuiu serviço cujo preço haveria de ser debitado em sua conta bancária, mensalmente, violando, assim, o art. 54, § 4º, do CDC.
Não obstante, ainda quanto à deficiência em sua defesa, ao réu deve recair o ônus do risco da atividade econômica a ele inerente (responsabilidade objetiva), cabendo destaque o fato de que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, fato este que reforça, ainda mais, os argumentos expostos anteriormente, especialmente no que concerne o risco da atividade empresarial e a necessidade de zelo e segurança nos serviços dispensados ao cliente/consumidor.
De mais a mais, a Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, esta magistrada não está a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da efetiva anuência da parte autora, restam indevidas, porque ilegais, as cobranças a título de tarifas de pacotes de serviços bancários denominadas CESTA FACIL" e "CESTA FACIL SUPER" ou rubrica correspondente (art. 6°, III, do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (em dobro), sobre os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte demandante.
Nesse diapasão, foram comprovados diversos descontos, tendo a parte autora apresentado extratos e requerido a devolução relativa aos meses de fevereiro/2013 a junho/2022 (166 parcelas), cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, mas merecem as ressalvas adiante discriminadas.
Sendo assim, deve ser restituído à parte requerente o valor total - já considerada a forma dobrada - de R$ 4.648,94 (R$ 2.324,47 x 2), considerando-se os lançamentos desde julho/2017 a julho/2022, deduzindo-se da planilha de cálculos apresentada pela autora o montante correspondente aos lançamentos datados de junho/2017 e antecedentes, porquanto estes lançamentos encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, vez que a demanda foi proposta em 14/07/2022.
Por outro lado, entendo que o dano moral, neste caso, não é do tipo presumido (in re ipsa).
Sob tal entendimento, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
In casu, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte promovente apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte pleiteante, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à referida indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juízo.
Por conseguinte, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando o indeferimento das preliminares arguidas pela parte ré, e com base nos fundamentos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) DEFERIR os pedidos de concessão de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da requerente; II) DECLARAR a nulidade (inexistência) dos lançamentos bancários indicados na exordial, sob as nomenclaturas CESTA FACIL" e "CESTA FACIL SUPER" (ou rubricas correlatadas a cestas bancárias), confirmando a TUTELA ANTECIPADA preteritamente deferida para determinar que o banco requerido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), SE ABSTENHA de realizar novas cobranças dessa natureza em nome da demandante, salvo se houver contratação expressa do último nesse sentido; III) CONDENAR o requerido ao pagamento, em dobro, do valor cobrado de R$ 2.324,47 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), cujo total perfaz o montante de R$ 4.648,94 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), este a ser atualizado a partir do dano, devolvendo, ainda (também em dobro), eventuais tarifas cobradas durante o transcurso de tempo de cumprimento desta sentença de piso; IV) INDEFERIR o pedido de condenação do requerido em indenização por danos morais, consoante fundamentação anterior.
Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.C.
Intime-se a autora, por meio do seu causídico.
Intime-se a parte requerida, por meio do(s) último(s) advogado(s) habilitados nos autos. -
24/08/2023 01:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, DETERMINO a intimação (apenas) da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de eventual interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão, levando em conta que a parte autora já requereu a prolação de sentença, dispensando, portanto, a necessidade de manifestar-se novamente.
No que tange o art. 357, II, do CPC, consigno que os fatos a serem comprovados, estabelecidos como pontos controvertidos, com a devida exibição de provas, devem recair, unicamente, na hipótese de julgamento de mérito, sobre a demonstração da irregularidade, ou não, da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial, com os respectivos desdobramentos nela relatados.
Ainda, nos termos do mesmo art. 357, III, advirto que caberá à parte demandada, nos contornos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a legalidade dos supostos atos ilegais, preteritamente destacados na peça inicial.
Com o decurso dos prazos acima consignados, retornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
15/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 23:57
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Concernente ao pedido de revelia, formulado pela demandante em audiência à seq. 20, tenho que o mesmo deve ser prontamente indeferido, vez que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, tendo sido a ausência da parte requerida à audiência de conciliação devidamente embasada na peça contestatória: ausência de intimação em nome da advogada que requereu sua habilitação à seq. 09.
Dessa forma, deixo de aplicar multa à parte demandada por não vislumbrar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por outro lado, destaco que este juízo vem recebendo a distribuição de inúmeras ações da mesma natureza, e, por sua vez, constatado que a probabilidade conciliatória é ínfima, senão inexistente, de modo que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e zelar pela duração razoável do processo, adequando as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante preceitua o art. 139, VI, do CPC, motivo pelo qual não determinarei a designação de nova audiência de congraçamento.
Portanto, considerando que a tempestividade da contestação à seq. 19 foi reconhecida somente nesta ocasião, DETERMINO a intimação da parte autora para, em querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
P.R.I.C. -
03/03/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 09:49
Decisão interlocutória
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29/11/2022 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE FERREIRA DA SILVA
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26/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2022 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/07/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes discriminadas em epígrafe, versando sobre a suposta ilegalidade dos descontos efetuados em conta corrente, referentes a pacote de serviços bancários (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica e similares).
A parte autora alega não ter contratado o pacote de serviços e, por consequência, não ter autorizado os descontos, a este título, em sua conta corrente.
Requer, por conseguinte, a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para impedir que o requerido proceda novas cobranças da tarifa relativa a pacote de serviços (CESTA FACIL e CESTA FACIL SUPER), as quais vêm sendo debitadas diretamente na conta corrente da requerente, pois não foram especificamente contratadas, devendo, esta, pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução nº 3.919, do BACEN, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da autora.
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, o tema de fundo da presente demanda foi objeto de incidente de uniformização perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, tendo sido firmadas 03 (três) teses, que trago à colação: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão dos prejuízos imateriais ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese: a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora provou que o réu efetuou diversos descontos em sua conta corrente, relativos a pacote de serviços bancários, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano resta demonstrado pelo simples fato da essencialidade do serviço de conta bancária e a probabilidade de que o demandado continue a efetuar os descontos automaticamente da conta corrente da parte requerente, correspondentes a cobranças de cestas bancárias mensais cuja prova de contratação expressa pela parte promovente não consta nos autos.
Por sua vez, comprovando-se a improcedência da ação, o réu não terá dificuldades em executar a pleiteante para reaver os valores eventualmente não pagos pelo serviço contratado.
Nesse sentido, deverá ser concedida tutela antecipada de urgência para que o requerido se abstenha de realizar cobranças bancárias relativas a cestas bancárias na conta bancária da parte autora.
No que tange à alegação de ausência de expressa pactuação, a hipossuficiência probatória da parte requerente fundamenta a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo o promovido fazê-lo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na exordial, para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (CESTA FACIL, CESTA FACIL SUPER ou rubrica similar) na conta corrente da parte promovente, devendo, esta, pagar apenas pelos serviços utilizados, em conformidade com a tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução nº 3.919, do BACEN, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (mil reais).
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o requerido para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir o presente decisum e para comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
Intime-se, ainda, a parte demandante.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, ainda, da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, do CPC).
Concedo a gratuidade judiciária à promovente, consoante previsão contida no art. 98 e seguintes do CPC, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Determino, por fim, que a tramitação do feito observe a prioridade processual prevista no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003, posto que a requerente é idosa, na forma da lei.
P.R.I.C. -
20/07/2022 23:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:27
Recebidos os autos
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15/07/2022 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2022 16:12
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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