TJAM - 0601314-40.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual figuram as partes supracitadas.
A parte demandante, antes do oferecimento de contestação pelo requerido, pugnou pela desistência da lide, requerendo, igualmente, a homologação independentemente do consentimento do promovido, uma vez que este, sequer, fora citado (seq. 11).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pois bem, sem delongas, entendo que há manifestação expressa da parte autora na desistência do feito, não havendo no ordenamento jurídico qualquer imposição legal de motivação em pedidos dessa natureza.
In casu, entendo que a desistência da ação independe de consentimento do réu, uma vez que este não apresentou contestação nos autos, consoante previsão, a contrario sensu, do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA LIDE, em consonância com o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
22/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É cediço que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, é necessária a real demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O pedido genérico de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, devendo o(a) magistrado(a), na competente análise, levar em consideração possível existência de outros elementos que indiquem capacidade financeira da parte pleiteante.
No caso em tela, não me convenci, a priori, sobre a real necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, uma vez que o mesmo não indicou, sequer, sua profissão, em violação à previsão do art. 319, II, do CPC, e não há outros elementos nos autos que corroborem à alegada pobreza, na forma da lei.
Assim, antes de indeferir o pedido em comento, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, INTIME-SE o promovente, por meio do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, apresente todos os elementos que entender indispensáveis à comprovação do alegado, para fins deliberação da referida benesse, dentre os quais: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade (últimos 03 meses); b) cópia dos extratos de cartão de crédito (últimos 03 meses); c) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2021-2022); d) cópia dos seus contracheques (03 últimos); e) cópia da sua CTPS.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo acima consignado, recolher as custas pertinentes à lide.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência, uma vez que consta nos autos pedido liminar. -
21/06/2022 23:09
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:00
Recebidos os autos
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13/04/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 11:56
Recebidos os autos
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12/04/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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