TJAM - 0001453-49.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo como partes as registradas em epígrafe.
Posteriormente, antes da devida citação do requerido, retornou aos autos a parte autora requerendo a extinção do processo, conforme declaração juntada aos autos em seq. 51.1. É o relatório.
SENTENCIO.
Pois bem, conforme preconiza o art. 485,CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (......) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; (......) POSTO ISTO, outra medida não há senão DECLARAR EXTINTA a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI c/c VIII do CPC, tendo em vista o desinteresse processual da parte autora.
Sem custas, ante a não angularização da demanda.
Transita em julgado na data da sentença, dada a incompatibilidade de interesse recursal.
P.R.I.C.
Humaitá/AM, 12 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direto -
13/06/2025 08:32
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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24/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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24/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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12/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2024 18:19
Declarada incompetência
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02/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/08/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2024 11:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 13:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/12/2022 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Faça-se o bloqueio de R$ 225,17 em desfavor do executado, correspondente à diferença entre o valor já bloqueado de R$ 899,96 (fls. 26.1) e o valor atual do débito de R$ 1.125,13 (fls. 34.1).
Sendo positivo o bloqueio em sua totalidade, intime-se o executado por oficial de justiça para manifestação em 5 dias (art. 854, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o polo ativo para manifestação em 10 dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
Esta decisão serve como mandado / ofício / requisição / carta / qualquer ato de comunicação processual.
Cumpra-se.
Humaitá, 26 de Julho de 2022.
DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA Juiz de Direito -
26/07/2022 08:40
Decisão interlocutória
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26/07/2022 06:18
Conclusos para decisão
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28/12/2021 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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01/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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24/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2021 12:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 08:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2021 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2021 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/05/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2017 09:18
Conclusos para decisão
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12/07/2017 09:18
Recebidos os autos
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09/11/2016 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2016 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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07/11/2016 11:01
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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01/11/2016 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/12/2015 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2015 10:00
Recebidos os autos
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07/08/2015 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/07/2015 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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27/07/2015 09:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/07/2015 09:29
Conclusos para decisão
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10/07/2015 09:28
Recebidos os autos
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05/03/2015 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2015 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/02/2015 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/02/2015 09:58
Conclusos para decisão
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22/02/2015 09:58
Recebidos os autos
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09/10/2014 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2014 12:35
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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